TJAC - 0700466-03.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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08/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:36
Ato ordinatório
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27/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:57
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:55
Ato ordinatório
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03/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:45:00, Vara Cível.
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19/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0700466-03.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Graças Paulino de Souza - Réu: Instituto INSS - DECISÃO (saneamento e organização)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DAS GRAÇAS PAULINO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício por morte.
Citado, o réu apresentou contestação de pp. 29/63, na qual defendeu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica a contestação de p. 231.
Postergo possíveis análises de questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas na sentença de mérito, pelo que declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Quanto ao ônus de prova, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos necessários para percepção do aludido benefício, na esteira do art. 373, I do CPC.
Neste passo, verifico que a autora requereu a produção de prova testemunhal (p. 236).
DEFIRO a prova testemunhal.
Designe-se audiência de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas.
Observem as partes que, não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), neste deverá constar a qualificação das testemunhas, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal.
Conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes incumbidos de informá-los e intimá-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC. Às providências. -
18/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
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31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0700466-03.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Graças Paulino de Souza - Réu: Instituto INSS - DESPACHO
Vistos.
Certifique-se nos presentes autos, se a sentença de págs. 239/240 - autos do processo 0701477-04.2023.8.01.0003, transitou em julgado.
Após, volvam-se os autos concluso para decisão saneadora.
P.R.I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:32
Mero expediente
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31/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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09/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:17
Mero expediente
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13/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 08:04
Expedida/Certificada
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08/08/2024 08:02
Ato ordinatório
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:17
Ato ordinatório
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12/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:51
Expedida/Certificada
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:15
Mero expediente
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19/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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