TJAC - 0723812-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0723812-86.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte DEMANDANTE por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:21
Ato ordinatório
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08/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 19:19
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0723812-86.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Caroline da Silva Brilhante - Despacho Cumpra-se a decisão de pp. 39-40, uma vez que houve a indicação de fiel depositário para prosseguimento da ação.
Intimar. -
27/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:18
Mero expediente
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0723812-86.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Caroline da Silva Brilhante - DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Caroline da Silva Brilhante busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
17/01/2025 07:49
Expedida/Certificada
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09/01/2025 07:35
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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