TJAC - 0700781-22.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC) - Processo 0700781-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Milton Coutinho LetraB0 - 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do vigente Código de Processo Civil e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do veículo automotor, marca/modelo JEEP, ano 2019/2019, cor branca, placa QLZ8E69, chassi n.º 988675116KKJ66599, RENAVAM n.º *12.***.*25-55, destarte convertendo a liminar em decisão definitiva.
Como consequência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito Detran/AC, determinando a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em questão, desta feita em nome do credor Banco Bradesco Financiamentos S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-50, livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), independentemente do trânsito em julgado desta, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, do mesmo Diploma normativo.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à exclusão do bloqueio RENAJUD, se existente.
Após o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Ariana Paula Maia (OAB 5782/AC), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC) Processo 0700781-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Milton Coutinho Letra - Decisão Considerando que o executado, caso possua real interesse na quitação do débito, dispõe de meios para realizar a atualização dos valores devidos, bem como para entrar em contato direto com a parte exequente a fim de efetivar o pagamento, ressalto a necessidade de uma postura ativa daqueles que alegam interesse na solução do litígio.
Ressalte-se, ainda, que o executado possui meios para atualizar os débitos, inclusive os questiona como abusivos, demonstrando, portanto, conhecimento suficiente para corrigi-los, caso entenda necessário.
Dessa forma, à luz dos princípios da celeridade processual e da cooperação entre as partes, é essencial que haja efetiva movimentação por parte daquele que manifesta interesse na regularização da situação executiva.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá o executado comprovar eventual tentativa de regularização do débito, adotando as providências necessárias para viabilizar a quitação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
18/03/2025 12:46
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:15
Deferimento em Parte
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28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0700781-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Modelo Padrão - com brasão -
28/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:53
Mero expediente
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27/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:29
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0700781-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ISSO POSTO, defiro o pedido de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do VEÍCULO: MARCA/MODELO: JEEP ANO: 2019/2019, COR BRANCA, PLACA QLZ8E69, CHASSI 988675116KKJ66599, RENAVAM *12.***.*25-55, autorizando consequentemente, desde logo, o depósito do bem em mãos do credor e a sua ulterior remoção para cidade mais próxima onde o requerente possui filial, observando-se as cautelas necessárias, especialmente quanto às pessoas autorizadas a receber o veículo, a serem indicadas pelo credor, que será intimado para esse fim caso não tenha indicado na exordial.
Executada a medida, cite-se o devedor para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de modo a possibilitar a restituição do bem, assim como para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Ciência ao requerente do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. -
04/11/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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