TJAC - 0705969-89.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Felipe de Carvalho Soares (OAB 335936/SP), Vivian Sousa Chaves (OAB 456489/SP) Processo 0705969-89.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: A.
Leite Representações Ltda - (Comercial Pereira) - Réu: R.
V.
Oliveira & Cia Ltda - ME (Restaurante e Pizzaria a Princesinha) - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 115, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de cheques prescritos, conforme consta dos documentos juntados às pp. acostada às pp. 9/18.
Dessa forma, o prazo prescricionalda pretensão de cobrança alicerçada emcheque prescritoé de cinco 5 anos a contar da emissão do título de crédito, inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e da Súmula 503 do STJ A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 28/02/2023, conforme certidão de publicação à p. 114.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 02/03/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 03/03/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 03/03/2029, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 11:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
07/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Felipe de Carvalho Soares (OAB 335936/SP), Vivian Sousa Chaves (OAB 456489/SP) Processo 0705969-89.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: A.
Leite Representações Ltda - (Comercial Pereira) - Réu: R.
V.
Oliveira & Cia Ltda - ME (Restaurante e Pizzaria a Princesinha) - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 115, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:59
Mero expediente
-
09/01/2025 09:13
Processo Reativado
-
08/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
18/02/2023 17:00
Execução frustrada
-
03/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 14:24
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
12/07/2022 10:16
Ato ordinatório
-
12/07/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2022 10:14
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:41
Processo Reativado
-
27/03/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
17/02/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 17:54
Outras Decisões
-
20/10/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:28
Execução frustrada
-
31/08/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 11:35
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:02
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
16/03/2021 10:31
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:17
Processo Reativado
-
19/01/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 08:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2017 08:44
Expedição de Ofício.
-
11/05/2017 16:16
Execução frustrada
-
11/05/2017 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2017 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2016 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2016.
-
10/11/2016 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2016 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2016 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 09:19
Ato ordinatório
-
24/08/2016 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 17:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2016.
-
28/07/2016 10:34
Expedida/Certificada
-
28/07/2016 09:31
Ato ordinatório
-
28/07/2016 09:27
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
28/07/2016 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2016.
-
05/07/2016 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2016 14:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2016 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2016 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2016 09:40
Publicado ato_publicado em 21/06/2016.
-
17/06/2016 07:32
Expedida/Certificada
-
16/06/2016 12:35
Outras Decisões
-
08/06/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 11:39
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711573-55.2021.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Vinicius Pereira Lopes
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2021 09:39
Processo nº 0714558-89.2024.8.01.0001
Emidio Fernandes Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 06:08
Processo nº 0709937-59.2018.8.01.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Lucelia de Sousa Rodrigues
Advogado: Marina Belandi Scheffer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2018 16:34
Processo nº 0709655-11.2024.8.01.0001
Surame Carvalho Brana Muniz
Paulo Cesar de Souza Negreiros
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 07:10
Processo nº 0709545-90.2016.8.01.0001
Oliveira Industria, Comercio, Importacao...
A. R. Construcoes e Terraplanagem LTDA -...
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2016 15:03