TJAC - 0700236-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:56
Ato ordinatório
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0700236-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Osmarina da Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Osmarina da Silva dos Santos em face do Banco Agibank S.A, para: I - Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e, por conseguinte, declara a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando-se a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a este título; II - Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; III - Determinar que a autora restitua ao banco réu o valor principal do empréstimo creditado em sua conta, correspondente a R$ 19.274,03 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do crédito até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Autorizo a compensação recíproca dos valores devidos; IV - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação da sentença.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em 30 (trinta) trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra-arrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recursos, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0700236-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmarina da Silva dos Santos - Réu: Banco Agibank S.a - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:35
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:29
Ato ordinatório
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:13
Ato ordinatório
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20/02/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0700236-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmarina da Silva dos Santos - Réu: Banco Agibank S.a - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
A autora alega ter sido vítima de fraude, apontando a contratação de empréstimos sem o seu consentimento e pleiteando a nulidade desses contratos.
Embora a narrativa da petição inicial esteja embasada na legislação consumerista e acompanhada de elementos probatórios mínimos, a questão requer análise aprofundada em fase de instrução, especialmente quanto à configuração de negligência por parte do requerido e ao nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da instituição financeira.
A verificação da validade do contrato e da existência de vício de vontade depende de análise probatória, inviabilizando, neste momento, a formação de um juízo conclusivo sobre a probabilidade do direito.
Ademais, a mera alegação de fraude, desacompanhada de provas robustas neste momento inicial, não configura, por si só, a probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
O perigo de dano sustentado pela autora baseia-se no comprometimento de parte de sua renda mensal pelo desconto relativo aos contratos questionados.
Contudo, a antecipação da tutela com a suspensão dos descontos implicaria em medida de caráter satisfativo, pois o pleito da autora seria integralmente atendido antes mesmo da produção probatória e do julgamento do mérito.
A eventual cessação dos descontos e devolução de valores requer a análise do mérito da lide, o que demanda contraditório efetivo e instrução probatória, não podendo ser decidida de forma unilateral em sede liminar.
A autora não demonstrou que a manutenção das cobranças em questão possa causar um dano de difícil reparação ou risco concreto ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, caso efetivamente comprovada, poderá ser reparada de forma integral, seja por meio de indenização por danos morais, seja pela exclusão do registro em momento oportuno.
Por fim, a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos suspensão imediata da cobrança e proibição de negativação pode acarretar a irreversibilidade dos efeitos, caso ao final seja constatada a regularidade das operações financeiras.
Tal medida, portanto, não atende ao requisito da reversibilidade, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória neste momento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
V - Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
VI - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
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16/01/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:15
Tutela Provisória
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10/01/2025 06:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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