TJAC - 0703679-33.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA MELO DE ARAÚJO (OAB 4087/AC), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC) - Processo 0703679-33.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Acreferro Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - RÉU: B1Sergio Bachur PedroB0 - 1 - A decisão de p. 221 advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC.
Na mesma toada, a credora se manifesta pela suspensão à p. 231. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se. -
13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:41
Execução frustrada
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Melo de Araújo (OAB 4087/AC), Grazielle Frota de Freitas (OAB 4750/AC) Processo 0703679-33.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acreferro Comércio de Aço e Ferro Ltda - Réu: Sergio Bachur Pedro - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
15/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Melo de Araújo (OAB 4087/AC), Grazielle Frota de Freitas (OAB 4750/AC) Processo 0703679-33.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acreferro Comércio de Aço e Ferro Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 11:43
Ato ordinatório
-
16/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2024 09:43
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 13:47
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 13:41
Ato ordinatório
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 12:52
Outras Decisões
-
08/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:52
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 09:24
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 09:18
Ato ordinatório
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 13:07
Mero expediente
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 12:50
Ato ordinatório
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 06:11
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:20
Ato ordinatório
-
31/10/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 13:24
Outras Decisões
-
31/05/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 10:18
Ato ordinatório
-
09/05/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:18
Expedida/Certificada
-
24/11/2021 10:12
Ato ordinatório
-
28/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 09:48
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 14:53
deferimento
-
24/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:14
Processo Reativado
-
11/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2020 12:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/06/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2020.
-
01/06/2020 11:03
Expedida/Certificada
-
27/05/2020 16:34
Homologada a Transação
-
14/05/2020 07:59
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 18:03
Publicado ato_publicado em 29/04/2020.
-
07/04/2020 14:45
Expedida/Certificada
-
26/03/2020 16:05
Ato ordinatório
-
26/03/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 16:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 07:19
Publicado ato_publicado em 21/11/2019.
-
19/11/2019 06:59
Expedida/Certificada
-
18/11/2019 09:47
Ato ordinatório
-
18/11/2019 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2019.
-
17/10/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 07:35
Publicado ato_publicado em 26/09/2019.
-
24/09/2019 07:33
Expedida/Certificada
-
23/09/2019 09:43
Ato ordinatório
-
23/09/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 07:55
Publicado ato_publicado em 21/08/2019.
-
19/08/2019 07:24
Expedida/Certificada
-
15/08/2019 15:48
Outras Decisões
-
18/07/2019 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2019.
-
31/05/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
31/05/2019 07:58
Publicado ato_publicado em 31/05/2019.
-
30/05/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 09:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2019 16:13
Processo Reativado
-
23/05/2019 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2019 16:12
Ato ordinatório
-
09/05/2019 12:45
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 12:42
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 07:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
01/03/2019 07:29
Expedida/Certificada
-
28/02/2019 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 07:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2018.
-
05/10/2018 10:02
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 20:48
Outras Decisões
-
25/07/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2018.
-
04/07/2018 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 07:48
Publicado ato_publicado em 21/05/2018.
-
17/05/2018 07:19
Expedida/Certificada
-
15/05/2018 07:44
Ato ordinatório
-
14/05/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 08:15
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2018 11:15:00, 3ª Vara Cível.
-
25/04/2018 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 07:42
Publicado ato_publicado em 12/04/2018.
-
10/04/2018 07:15
Expedida/Certificada
-
09/04/2018 14:22
Outras Decisões
-
04/04/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 16:20
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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