TJAC - 0700114-92.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:53
deferimento
-
21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:16
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:12
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:26
Ato ordinatório
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC) Processo 0700114-92.2022.8.01.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Auxiliadora Ferreira da Silva - Autos n.º 0700114-92.2022.8.01.0010 Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente Auxiliadora Ferreira da Silva Requerido Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bujari Decisão RELATÓRIO 1.1.
Petição Inicial: A parte autora propôs ação visando o registro tardio de óbito de Francisco das Chagas Cesário dos Santos, argumentando a inexistência de registro de nascimento e apresentando documentos que corroboram o pedido. 1.2.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público, em sua primeira manifestação (pág. 13), solicitou a designação de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos.
Após a juntada de novos documentos pela autora, o MP requereu que fosse oficiado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sena Madureira/AC, para realizar o registro de nascimento do falecido, ainda que com dados insuficientes, com posterior retificação, se necessário (pág. 46).
Após a certidão negativa de nascimento (pág. 55), o MP pediu a intimação da Defensoria Pública para manifestação (pág. 58). 1.3.
Demais Peças Processuais Relevantes: Foi realizada audiência de instrução e julgamento (pág. 18), na qual a autora foi ouvida e determinado ofício ao Cartório de Registro Civil de Sena Madureira/AC, para que enviasse a certidão de nascimento do falecido.
Diante da necessidade de mais informações, novos ofícios foram expedidos (págs. 20, 21 e 23), reiterando a solicitação com dados complementares de Francisco das Chagas Lira dos Santos, como data de nascimento e nome da mãe (págs. 39 e 42).
O cartório informou a ausência de registro de nascimento com as informações fornecidas.
Por fim, a autora apresentou o documento de identificação do irmão do falecido (pág. 71), que inclui os nomes dos pais.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões Processuais: Não foram identificadas nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.
A justiça gratuita foi deferida à autora, sem impugnação, e não houve arguição de incompetência. 2.2.
Questão Fática Controvertida: A controvérsia fática reside na inexistência de assento de nascimento de Francisco das Chagas Cesário dos Santos na comarca de Sena Madureira/AC, apesar das informações apresentadas sobre sua mãe e data de nascimento. 2.3.
Questão de Direito Relevante: A questão de direito relevante consiste na possibilidade de proceder ao registro tardio de óbito com base nas provas documentais disponíveis, considerando a inexistência de registro de nascimento e as dificuldades na obtenção de outras provas, devido ao tempo decorrido. 2.4.
Provas: Em virtude das especificidades do caso e da natureza da ação, considero o conjunto probatório já constante nos autos como suficiente, especialmente a certidão negativa de nascimento emitida pelo cartório de Sena Madureira/AC, o documento de identidade do irmão do falecido, o depoimento da autora em audiência, o auto de exame cadavérico e demais documentos apresentados com a inicial.
Indefiro a produção de outras provas neste momento, por considerá-las desnecessárias ao julgamento. 2.5. Ônus da Prova: Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, que se desincumbiu ao apresentar documentos suficientes para amparar suas alegações.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Determino a realização de diligência complementar junto à Serventia Extrajudicial de Sena Madureira/AC, para que verifique a existência de registro de nascimento de Francisco das Chagas Cesário dos Santos, filho de João Lira dos Santos e Nilza Batista da Silva, nascido em 07/09/1968, observando-se o último documento juntado.
Caso o registro não seja localizado, a serventia deverá indicar as razões para a ausência de dados completos, sob pena de busca e apreensão dos livros de registro para análise.
Oficie-se, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. b) Após a resposta da diligência, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. c) Suspendo o andamento do processo no SAJ pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando o cumprimento das diligências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:03
Outras Decisões
-
11/11/2024 20:45
Ato ordinatório
-
11/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:46
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 07:44
Mero expediente
-
01/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:17
Ato ordinatório
-
15/08/2024 22:00
Mero expediente
-
15/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:18
Ato ordinatório
-
05/07/2024 09:00
Processo Reativado
-
04/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:35
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:41
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:47
Ato ordinatório
-
30/11/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:34
Mero expediente
-
29/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:31
Mero expediente
-
14/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:31
Ato ordinatório
-
18/09/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:20
Mero expediente
-
11/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 07:49
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 07:20
Mero expediente
-
27/07/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 09:30:00, Vara Única - Cível.
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23/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:28
Mero expediente
-
23/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:32
Ato ordinatório
-
29/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:20
Mero expediente
-
25/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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