TJAC - 0707560-81.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707560-81.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Kessi da Silva Ribeiro - 1- Indefiro o pleito de p. 143/144, pois a pretensão da parte credora em buscar atingir bloqueio de bens ou penhora de eventual cônjuge se mostra absolutamente inadequado, pois não se trata de dívida que beneficiou o porquanto a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte.
Por outros aspecto, trata-se de dívida contraída exclusivamente para à formação pessoal da devedora.
Se tivéssemos tratado de aquisição de patrimônio ou dívida contraída em prol do casal, certamente faria sentido o deferimento do pedido.
Importante destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a tese de que se trata de exceção atingir os recursos financeiros do cônjuge, não se impingindo automaticamente a pretensão de solidariedade: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por outro aspecto, compete ao credor diligenciar diretamente ao CRC para sustentar qualquer pretensão de busca de bens da devedora, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, conforme recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISTEMA CRC-JUD.
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
União Educacional do Norte - UNINORTE interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que indeferiu pedido de busca de informações sobre o estado civil e regime de bens do executado, pelo sistema CRC-JUD, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2.
A agravante pleiteia a intervenção do Judiciário sob o argumento de não dispor de informações necessárias à emissão da certidão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível exigir do Poder Judiciário a pesquisa de informações junto ao sistema CRC-JUD, quando a parte interessada possui acesso direto mediante pagamento de custas e emolumentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do Provimento nº 46/2015 e Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema CRC-JUD é acessível não apenas ao Poder Judiciário, mas também a pessoas jurídicas privadas, mediante pagamento de custas e emolumentos. 5.
O deferimento de diligências pelo Judiciário para obtenção de informações via CRC-JUD deve ser excepcional, restrito a situações de hipossuficiência financeira ou impossibilidade comprovada da parte interessada em acessar o sistema. 6.
No caso concreto, a agravante não demonstrou hipossuficiência ou impossibilidade de arcar com os custos de acesso ao sistema, de modo que não se justifica a intervenção do Judiciário para realizar a diligência em substituição à parte. 7.
A decisão recorrida está em conformidade com os princípios da cooperação e da razoável utilização da máquina judiciária, evitando-se a indevida transferência de ônus ao Poder Judiciário. 8.
Precedentes deste Tribunal confirmam que a intervenção judicial para pesquisas no CRC-JUD é cabível apenas em hipóteses excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Tese de julgamento: "A pesquisa de informações junto ao sistema CRC-JUD deve ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante pagamento de custas e emolumentos, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações excepcionais, como a hipossuficiência financeira devidamente comprovada." Dispositivos relevantes citados Provimento nº 46/2015 do CNJ, art. 13.
Provimento nº 149/2023 do CNJ, arts. 229 a 245.
Jurisprudência relevante citada TJAC - Agravo de Instrumento nº 1000183-13.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
TJAC - Agravo de Instrumento nº 1001969-92.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2024.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000575-50.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024)Cível 1ª Vara Cível Portanto, indefiro o pedido de utilização do CRC-JUD para a finalidade de transferir o débito da devedora ao seu cônjuge.
Como é cediço, para que a pretensão tivesse o mínimo de embasamento, competia ao credor apresentar as razões. 2- A decisão de p. 135, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens penhoráveis acarretaria a suspensão do processo, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:08
Execução frustrada
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30/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707560-81.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Kessi da Silva Ribeiro - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 11:55
Ato ordinatório
-
16/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:36
Outras Decisões
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09/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 08:38
Expedida/Certificada
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26/08/2024 14:03
Ato ordinatório
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2024 15:21
Expedida/Certificada
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14/05/2024 12:47
Outras Decisões
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06/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
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23/02/2024 12:19
Ato ordinatório
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:59
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:13
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 10:07
Ato ordinatório
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27/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 14:48
Outras Decisões
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2023 10:22
Expedida/Certificada
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13/04/2023 08:48
Ato ordinatório
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29/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 08:20
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 08:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/09/2022 12:33
Expedição de Carta.
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26/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 11:17
Ato ordinatório
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 20:38
Ato ordinatório
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21/02/2022 20:31
Ato ordinatório
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22/09/2021 08:14
Ato ordinatório
-
19/07/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 05:49
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 06:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 15:33
Expedida/Certificada
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16/04/2021 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 11:25
Expedida/Certificada
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28/01/2021 15:43
Ato ordinatório
-
28/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:42
Expedição de Carta.
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13/08/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 20:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
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25/05/2020 11:01
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
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21/05/2020 14:28
Expedida/Certificada
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13/05/2020 15:06
Ato ordinatório
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18/02/2020 07:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2020.
-
14/02/2020 07:20
Expedida/Certificada
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10/02/2020 12:30
Mero expediente
-
11/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2019.
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08/10/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
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08/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 08:24
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2019 16:00:00, 3ª Vara Cível.
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15/07/2019 08:43
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
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11/07/2019 07:27
Expedida/Certificada
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10/07/2019 17:02
Outras Decisões
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05/07/2019 13:58
Realizado cálculo de custas
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05/07/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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