TJAC - 0717158-20.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 03:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0717158-20.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Murirlani Jose Lima da SilvaB0 - B1Ana Khalila da Silva AraujoB0 - B1João Gabriel Araújo LimaB0 - REQUERIDO: B1Redson Dias de MenezesB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais, corporais e estéticos proposta por Murirlani José Lima da Silva, Ana Khalila da Silva Araújo em desfavor de Redson Dias de Menezes.
Os autores relatam que em 10 de setembro de 2022, por volta das 18h, o menor João Gabriel estava na calçada da Rua do Passeio, em Rio Branco (AC), conversando com familiares quando foi surpreendido e atropelado por um carro Fiat Mobi Like, preto, placa QWO1J39, conduzido por Redson Dias de Menezes.
O acidente resultou em politrauma nos membros inferiores, ferimentos no couro cabeludo e no rosto, exigindo atendimento de urgência no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco e que embora o condutor tenha fornecido auxílio extrajudicial, os danos materiais, morais, corporais e estéticos (como cicatrizes permanentes) ultrapassam essa ajuda.
Os pais do menor também alegam que sofreram danos morais devido ao incidente.
A ação judicial busca reparação integral pelos prejuízos causados pela conduta ilícita do motorista, que desrespeitou as normas de trânsito.
Diante da gravidade dos fatos, os requerentes pedem a procedência de seus pedidos para assegurar justa indenização.
Sustenta o pleito autoral com base naresponsabilidade civil, citando osarts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar por atos ilícitos e que a Constituição Federal (Art. 5º, V e X)garante o direito à indenização por danos morais e materiais e com relação ao acidente de trânsito aduz que aplica-se as normas doCódigo de Trânsito Brasileiro (Art. 28 c/c Art. 61, §1º, I, "d"), que impõem ao condutor o dever de dirigir com atenção e responsabilidade, sob pena de responder civilmente por eventuais danos causados.
Vislumbra-se da exordial que o Requerente menor foi atropelado enquanto estava na calçada em frente à casa de familiares, no endereço citado, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo Requerido.
Em razão da colisão, o menor sofreu graves lesões e precisou ser socorrido com urgência pelo SAMU e levado ao pronto-socorro.
A dinâmica do acidente, conforme relatada pelo próprio Requerido em boletim de ocorrência, evidencia que o Requerente não cometeu qualquer infração, pois encontrava-se fora da via pública, ou seja, na calçada.
Fica clara, portanto, a responsabilidade subjetiva do Requerido, que conduzia o veículo sem a devida atenção e prudência exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A condução imprudente, em alta velocidade, resultou em perda de controle do veículo, atingindo o ciclista e, em seguida, colidindo contra o Requerente, que sofreu impacto direto, além de danos ao automóvel.
Aduz que a responsabilidade civil do Requerido é evidenciada pelo nexo de causalidade entre sua conduta imprudente e os danos causados.
O Requerente menor sofreu danos materiais, corporais, morais e estéticos.
Os danos materiais compreendem gastos com medicamentos, alimentação especial e combustível para deslocamento dos genitores ao hospital, totalizando R$850,95.
Os danos corporais envolvem fraturas e lesões nos membros inferiores, com sequelas permanentes que resultaram em limitações motoras significativas.
Com base na tabela SUSEP, foi apurado um valor indenizatório de R$87.500,00 pelos danos físicos, considerando as porcentagens de incapacidade funcional constatadas.
Relata que o Requerente menor também foi submetido a situações de extremo sofrimento moral e psicológico, como internação por 60 dias, procedimentos médicos invasivos e restrição de atividades infantis, incluindo o afastamento de amigos, escola e brincadeiras.
Isso justifica a reparação por danos morais, estimada em R$40.000,00.
Já os danos estéticos se refletem nas cicatrizes visíveis e permanentes que afetam sua autoestima e causam constrangimentos sociais, especialmente em um ambiente escolar, o que justifica a indenização sugerida de R$50.000,00.
Além disso, os genitores do menor também entendem sofreram abalos morais intensos, tanto pelo sofrimento do filho quanto pelas mudanças radicais na rotina familiar, necessidade de acompanhá-lo durante o período de internação e posterior cuidado integral após a alta hospitalar.
Diante do exposto, requer-se a condenação do Requerido ao pagamento das indenizações por danos materiais, corporais, morais e estéticos, totalizando valores significativos como forma de compensação e punição pelo ato ilícito praticado.
Ao final requereu: a) concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC; b) citação; c) designação de conciliação; d) condenação do requerido ao pagamento de R$ 850,95 (oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos); e) condenação do requerido ao pagamento de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) por danos corporais; f) condenação do requerido ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais; g) condenação do requerido ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos; h) condenação do requerido ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) à cada um por danos morais.
Juntou documentos de pp. 34/151.
Inicial recebida c/c concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Conciliação infrutífera, p. 163.
A ré apresentou contestação às pp. 177/188, momento em que requereu a justiça gratuita e impugnou a justiça gratuita que foi concedida aos réus.
Contesta a versão apresentada pelos Requerentes sobre o acidente envolvendo o menor João Gabriel Araújo Lima.
Ele afirma que trafegava pela Rua do Passeio, em Rio Branco/AC, de forma moderada e cuidadosa, quando foi surpreendido por crianças que simularam atravessar a rua abruptamente.
Ao tentar desviar para evitar atropelar essas crianças, acabou atingindo o menor.
Ressalta que a via é estreita, sem calçadas, e usada por pedestres, o que aumenta os riscos.
O Requerido alega que a principal causa do acidente foi a falta de supervisão adequada das crianças pelos seus responsáveis, e não sua conduta no trânsito, defende que não pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, pois agiu com prudência e em conformidade com as normas de trânsito durante todo o tempo.
Ressalta-se, inclusive, sua boa avaliação no aplicativo de transporte em que atua, com nota média de 4,56 e 87% de avaliações com cinco estrelas, o que evidencia sua cautela no trato com os passageiros.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ação ou omissão, nexo causal e dano.
No caso em análise, não há comprovação de que a ação do Requerido tenha sido a causa direta e exclusiva do acidente.
O evento deve ser considerado um caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, o que exclui sua responsabilidade.
No momento do acidente, o Requerido trafegava pela Rua do Passeio em velocidade moderada, respeitando as normas de trânsito.
Trata-se de uma via estreita e sem calçadas, onde os veículos precisam constantemente desviar de pedestres.
As imagens anexadas demonstram essas características.
Ao perceber que crianças simularam atravessar a via abruptamente, o Requerido realizou uma manobra evasiva para evitar o atropelamento, o que acabou atingindo o menor João Gabriel Araújo Lima.
Essa conduta reflexiva diante de uma situação imprevisível reforça a ausência de culpa do Requerido.
A presença inesperada e irresponsável das crianças na rua, sem supervisão adequada, criou uma situação fora do controle do Requerido.
A principal causa do acidente foi a atitude imprudente das crianças, que estavam brincando na rua, próximo das 21h, sem supervisão.
A alegação de que João Gabriel estava na calçada também é contraditória, já que a rua não possui calçadas e o menor foi atingido enquanto brincava na via pública.
Ademais, cabe aos Requerentes o ônus de comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Até o momento, não há provas de imprudência, negligência ou imperícia por parte do Requerido.
Diante disso, não se pode atribuir a ele a responsabilidade pelo ocorrido, caracterizando-se o evento como caso fortuito.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o Requerido argumenta que não há provas suficientes que comprovem que o menor tenha sofrido abalo significativo à sua dignidade, honra ou imagem.
Não se pode presumir o dano moral, sendo necessária sua comprovação, o que não ocorreu.
João Gabriel aparece sorridente e tranquilo nas imagens após sua recuperação, não havendo indícios de sofrimento psicológico intenso.
O valor pleiteado é desproporcional aos fatos e excede os padrões fixados pela jurisprudência, podendo configurar enriquecimento sem causa.
Caso haja condenação, o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a realidade econômica do Requerido, que possui renda de até um salário mínimo.
O Requerido também argumenta pela existência de culpa concorrente, pois o acidente não decorreu exclusivamente de sua conduta, mas também da imprudência das crianças e da negligência dos responsáveis que permitiram que elas brincassem na rua estreita e sem calçadas, em horário inadequado.
A teoria da culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil, permite a divisão da responsabilidade conforme o grau de culpa de cada parte.
Assim, a eventual condenação deve ser reduzida proporcionalmente.
No tocante aos pedidos de indenização por dano estético e dano corporal, o Requerido sustenta que há duplicidade, já que ambos decorrem do mesmo fato gerador.
A jurisprudência entende que, nesse caso, a indenização deve ser única, abrangendo tanto a lesão física quanto as consequências estéticas.
Além disso, não há comprovação de que as marcas deixadas pelo acidente sejam permanentes, nem documentos que indiquem a irreversibilidade das lesões.
O valor pedido é também excessivo e deve seguir os mesmos critérios de razoabilidade já mencionados.
Sobre a indenização pleiteada pelos genitores do menor, o Requerido afirma que não há fundamento jurídico para reparação, pois os danos alegados são indiretos.
O sofrimento dos pais decorre exclusivamente do sofrimento do filho e não configura, por si só, um dano moral direto.
Tampouco há provas de que os genitores tiveram suas rotinas alteradas de maneira significativa.
A jurisprudência reconhece que o dano moral por ricochete exige prova concreta de abalo direto, o que não está presente neste caso.
Por fim, quanto aos danos materiais, o Requerido afirma que já colaborou financeiramente com a família da criança, inclusive com a transferência de R$ 3.000,00.
Além disso, João Gabriel foi atendido pela rede pública de saúde, não havendo despesas significativas arcadas pelos pais.
Os valores pedidos não foram comprovados, sendo, portanto, indevido o pedido de indenização por dano material.
Diante de todos esses argumentos, o Requerido requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, que eventuais condenações sejam fixadas de forma proporcional, considerando a culpa concorrente, a ausência de provas de danos significativos e a realidade econômica do Requerido.
Juntou documentos de pp. 189/219.
Citação frutífera à p. 220.
Vista ao Parquet para manifestação à p. 221.
Manifestação Ministerial à p. 226.
Os autores apresentaram réplica às pp. 230/231, requerendo o indeferimento da justiça gratuita em favor do réu sob o fundamento de que o requerido possui outra pessoa jurídica e que pode realizar serviços para outros aplicativos, também refutam a narrativa do réu, pois As provas constantes nos autos, como boletim de ocorrência, fotos e vídeos, demonstram que o menor estava em calçada ou área residencial no momento do atropelamento.
A dinâmica do acidente evidencia que o Contestante trafegava em alta velocidade, possivelmente com defeito nos freios ou confundindo o pedal de freio com o acelerador.
Além disso, há relatos de má condução habitual do veículo por parte do Contestante, confirmados por avaliações negativas no aplicativo de motoristas e testemunhos de populares.
Também foi desmentida a alegação de inexistência de calçada no local, sendo comprovada por imagens a existência de calçamento e mobiliário urbano.
A tentativa do Contestante de configurar o acidente como caso fortuito foi rebatida, já que não houve atravessia de crianças e sim o atropelamento de uma adolescente e o impacto contra a calçada onde se encontrava o menor.
A velocidade acima do permitido e a ausência de frenagem comprovam a imprudência do motorista.
O autor sustenta que há evidente dano moral, diante do sofrimento físico e psicológico do menor, que teve fraturas, cicatrizes permanentes, internação hospitalar e sequelas.
Ressalta-se que os danos corporais (limitações físicas) e estéticos (cicatrizes) são distintos e cumuláveis.
Também é pleiteada indenização aos pais do menor, que vivenciaram sofrimento intenso e se ausentaram do trabalho para cuidar do filho, além de arcar com despesas médicas.
Por fim, o autor requer o total rechaço das alegações do Contestante, o reconhecimento de sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, a improcedência da tese de culpa concorrente, e a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, corporais e materiais.
Especificação de provas à produzir à p. 258. Às pp. 261/263, os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir as partes e testemunhas que presenciaram a colisão e têm conhecimento de que o Requerido trafegava em alta velocidade na região.
Requer também a nomeação de perito médico judicial para avaliar as sequelas e cicatrizes sofridas pelo Requerente menor, bem como sua extensão, também indicaram os pontos controvertidos.
O réu, por sua vez, requereu a perícia técnica para esclarecer: (a) as circunstâncias do acidente, incluindo condições da via, velocidade do veículo e eventual culpa da vítima; e (b) a extensão das lesões e sua relação com o acidente.
Além disso, requer-se audiência de instrução para a oitiva das partes e testemunhas, a fim de esclarecer a conduta do menor no momento do fato, as condições de trânsito e possíveis fatores externos.
Vista ao Parquet para manifestação acerca das provas que pretende produzir à p. 257.
Manifestação Ministerial à p. 280. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1 Impugnação da justiça gratuita Deferida a gratuidade da justiça à p. 152 ante a documentação acostada e a ausência de comprovação da parte ré em demonstrar a ausência estado de hipossuficiência, mantenho o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, afasto a referida preliminar. 2.2 Requerimento de justiça gratuita em favor do réu A presunção de veracidade não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
O réu comprovouo recebimento de renda mensal compatível com sua declaração de pobreza já que há meses no lucro com o Uber que sequer perfazem 1 (um) salário mínimo, ostentando, em princípio, o perfil de miserabilidade jurídica, não há elementos que afastem a alegação e a parte contrária não comprovou que o réu possui recursos financeiros.
Portanto, concedo a justiça gratuita conforme o art. 98 do CPC. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Houve dano moral? Houve dano moral em ricochete? Houve dano material? Houve culpa exclusiva ou concorreu da vítima? A velocidade em que o Requerido trafegava e se era compatível com as condições da via? Havia fatores externos que influenciaram o acidente? O menor contribuiu de alguma forma para o acidente? 4. ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos mínimos e constitutivos de direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
DAS PROVAS 5.1.
DA PROVA ORAL Defiro o pedido prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido às p. 246, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. 5.2 DA PROVA PERICIAL A) DA PERÍCIA MÉDICA É cristalino nos autos os danos suportados pelo autor João Gabriel Araújo Lima conforme pp. 25/26, mas a parte autora pretende a produção de prova pericial.
De acordo com o art. 456 do CPC a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, podendo ser indeferida quando impraticável, desnecessidade em razão de outras provas e a prova do fato não precisar de conhecimento técnico.
No caso vertente, a perícia serviria para confirmar a existência e a extensão das alegadas lesões - por meio do exame físico quanto à alteração morfológica não natural e provocada por ação externa -, mas não como meio de prova hábil e suficientemente robusto para formar o convencimento do juízo, a despeito de qualquer outra prova corroborativa, a respeito do nexo de causalidade, vale dizer: se a conduta realizada pelo réu é causa direta e principal das marcas, sinais, deformidades e/ou deformações atualmente existentes em seu corpo.
Logo, entendo que não é necessário a produção de prova pericial, pois o dano é aparente, inclusive, não há qualquer controvérsia acerca da existência das cicatrizes.
Veja-se o posicionamento de outros Tribunais acerca da necessidade produção de prova pericial em caso de danos aparentes, a seguir: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO - PERÍCIA MÉDICA FAZ-SE DESNECESSÁRIA - DANOS ESTÉTICOS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS AOS AUTOS POR MEIO DE FOTOS - QUESTÃO CONCLUSIVAMENTE RESOLVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1001103-74 .2021.8.26.0168 Dracena, Relator.: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 17/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação .
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro.
Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada . (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA .
PROVA PRETENDIDA PELA SEGURADORA PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES QUE ACARRETARAM O DANO ESTÉTICO.
DESNECESSIDADE FRENTE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS AOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DANO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n . 744.819/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019) .(TJ-SC - AI: 40095980320198240000 Palhoça 4009598-03.2019.8.24 .0000, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Portanto, indefiro a perícia médica requerida.
B) DA PERÍCIA NO LOCAL O réu requereu a perícia técnica para esclarecer as circunstâncias do acidente, incluindo condições da via, velocidade do veículo e eventual culpa da vítima, ocorre que o fato ocorreu em 10/09/2022, ou seja, há mais quase 3 (três) anos, o que certamente compromete a cadeia de custódia, podendo haver perda ou deterioração de elementos materiais.
Outrossim, o que a parte pretende comprovar por meio de prova pericial, também pode ser objeto da prova documental, como por exemplo o BAT e a perícia realizada pelo policiamento de trânsito, sendo inócua, no caso dos autos, a pretensa produção de prova pericial.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PROVAS TESTEMUNHAIS DECLARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ONIBUS DA RÉ - CONVERSÃO PERIGOSA SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DA PISTA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se desnecessária a realização da perícia no velocímetro do veículo, levando em consideração o decurso de tempo. 2 .
Restou devidamente esclarecido na audiência de instrução e julgamento que o veículo do autor ora Apelado não estava sendo conduzido em alta velocidade, com base nas declarações testemunhais. 3.
Assim, não restaram dúvidas que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista do ônibus, que fez uma conversão sem observar as condições da pista.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004171-12.2021.8.11 .0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO.
Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito.
O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente.
A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) .
A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). 2.
O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa . 3.
Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09 .0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Portanto, indefiro o pedido de prova pericial. 5.3 DA PROVA DOCUMENTAL De acordo com art. 370 do CPC, o Juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte determinar a produção de provas necessárias para o julgamento do mérito, assim considerando o permissivo legal, determino que a parte autora colacione aos autos o laudo confeccionado pela perícia de trânsito diante da informação que compareceram ao local, conforme p. 57.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o laudo confeccionado pela perícia de trânsito.
Após, intime-se o réu para manifestar-se acerca da documentação acostada para coibir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, as formalidades acima designe-se audiência de instrução e julgamento.
Havendo o decurso de prazo sem a juntada dos documentos pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada na sala virtual cujo acesso será realizado pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi Intimem-se. -
02/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:07
Decisão de Saneamento e Organização
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19/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:22
Juntada de Petição de petição inicial
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03/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0717158-20.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Murirlani Jose Lima da Silva, Ana Khalila da Silva Araujo, João Gabriel Araújo Lima - Requerido: Redson Dias de Menezes - Vista ao Ministério Público para manifestação acerca do ato ordinatório de p. 258, considerando que o presente feito versa sobre interesse de incapaz.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:32
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0717158-20.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Murirlani Jose Lima da Silva, Ana Khalila da Silva Araujo, João Gabriel Araújo Lima - Requerido: Redson Dias de Menezes - Intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se acerca do ato ordinatório de p. 258.
Prazo: 5 (cinco) dias .
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 08:59
Mero expediente
-
12/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 09:39
Ato ordinatório
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 05:21
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 07:45
Ato ordinatório
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:34
Mero expediente
-
29/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 14:41
Mero expediente
-
30/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:46
Ato ordinatório
-
22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:31
Infrutífera
-
19/02/2024 11:17
Mero expediente
-
24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/12/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 12:45
Outras Decisões
-
01/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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