TJAC - 0700278-23.2018.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0700278-23.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato da Silva do Nascimento - Ré: Maria Anizete Lima da Silva, Maria Anízia de Lima Santiago, Wildeson da Silva Lima, Raimundo Pinheiro Lima, Sebastiana Ramos da Silva, Ueverton da Silva Lima, Weesiley da Silva Lima, Francisca Pinheiro Lima da Luz, Paulo Liberman Pinheiro Lima - Raimundo Nonato da Silva do Nascimento ajuizou a presente ação contra Francisca Pinheiro Lima da Luz, Maria Anizete Lima da Silva, Maria Anízia de Lima Santiago, Paulo Liberman Pinheiro Lima, Raimundo Pinheiro Lima, Sebastiana Ramos da Silva, Ueverton da Silva Lima, Weesiley da Silva Lima e Wildeson da Silva Lima, narrando à inicial que adquiriu do senhor Francisco Lima do Nascimento, em 15 de junho de 2009, os direitos sobre o imóvel residencial localizado à Rua Nilo Peçanha, 444, Bairro João Alves, município de Cruzeiro do Sul, Acre.
Afirma que o o senhor Francisco Lima do Nascimento adquiriu referido imóvel em julho de 2006 do senhor Joelito de Messias Lima, sendo que este teria adquirido referido imóvel do senhor Anizio Correia Lima.
Sustenta que o senhor Anizio Correia Lima faleceu em 04/07/2013, não tendo sido possível realizar a transferência da propriedade perante o cartório.
Aduz não ter localizado nenhum processo de inventario e partilha em relação aos bens deixados por Anizio Correia Lima, o que o levou a ajuizar a presente ação com o objetivo de formalizar sua propriedade sobre referido imóvel.
Os réus Raimundo Pinheiro Lima, Paulo Liberman Pinheiro Lima, Wildeson da Silva Lima, Weesliley da Silva Lima e Ueverton da Silva Lima foram citados pessoalmente, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta.
Os demais réus, após esgotadas as tentativas de localização, foram citados por edital. Às fls. 137/140 foi apresentada contestação, por negativa geral, do curador especial nomeado.
Saneador às fls. 153/154. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão a ser proferida não reclama provas em audiência.
Ademais,estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar é o caso de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, notadamente porque não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
A ação é PROCEDENTE.
Verifica-se, através dos documentos juntados aos autos pelo autor, notadamente os recibos de quitação e pela certidão da matrícula do imóvel objeto da presente ação, que figura como proprietário registral do bem o senhor Anizio Correia Lima.
Por sua vez, a compra e venda suspostamente havida entre este e o senhor Joelito de Messias Lima não restou comprovada nos autos.
A venda do bem em favor de Franscico Lima do Nascimento e, por fim, a venda deste ao autor, restou comprovada.
Infere-se que houve a quitação de todos os compromissos aludidos.
Ao que consta dos autos, teria falecido o proprietário registral, senhor Anizio Correia Lima, sem abertura de inventário Não há comprovação de toda cadeia sucessória do imóvel, ante a ausência de prova da compra e venda do imóvel entre o senhor Anizio Correia Lima e Joelito de Messias Lima.
No entanto, entendo que tal óbice encontra-se superado com o ajuizamento da presente ação e a citação de todos os herdeiros de Anizio Correia Lima, não tendo os mesmos apresentado qualquer questionamento.
Dessa forma, ainda que não haja nos autos instrumento de compra e venda do imóvel objeto dos autos, é certo que o autor é possuidor do imóvel, em razão de negócio jurídico.
No mais, existe nos autos demonstração incontestável de quitação do imóvel, nada mais do que justo que o autor busque a outorga da escritura definitiva.
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo para os réus, herdeiros do falecido Anizio Correia Lima, os quais citados nos autos, nem mesmo ofertaram manifestação.
Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social da propriedade e do contrato, exsurge o direito da autora de receber a outorga da escritura pública definitiva de venda e compra, além de registrá-la.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito do autor Raimundo Nonato da Silva do Nascimento à outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial.
A presente sentença servirá como título passível de registro da transferência da propriedade em favor da parte autora, incumbindo à ela, todavia, cumprir as diligências e arcar com todas as despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para tanto. À falta de contrariedade dos réus (herdeiros), sem condenação nos ônus da sucumbência. -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
11/01/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
19/07/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 20:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:53
Ato ordinatório
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
06/02/2024 17:05
Expedida/Certificada
-
03/02/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:23
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
11/10/2023 10:11
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 07:51
Ato ordinatório
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:54
Ato ordinatório
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:51
Ato ordinatório
-
04/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/01/2023 08:25
Mero expediente
-
06/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 07:13
Expedida/certificada
-
10/06/2022 12:31
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:47
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 13:47
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 08:22
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 10:23
Expedida/certificada
-
12/04/2021 15:23
Expedida/Certificada
-
11/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:41
Outras Decisões
-
12/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 11:12
Expedida/Certificada
-
23/02/2021 14:43
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 09:09
Ato ordinatório
-
12/01/2021 22:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 22:01
Mero expediente
-
16/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 09:38
Juntada de Mandado
-
03/09/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:16
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 09:36
Ato ordinatório
-
10/03/2020 08:40
Recebidos os autos
-
10/03/2020 08:40
Mero expediente
-
19/02/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 10:50
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:50
Mero expediente
-
30/10/2019 07:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 08:11
Publicado ato_publicado em 23/09/2019.
-
20/09/2019 14:26
Expedida/Certificada
-
19/09/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2019 08:39
Ato ordinatório
-
03/06/2019 09:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:10
Recebidos os autos
-
23/04/2019 09:09
Mero expediente
-
02/04/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 11:46
Publicado ato_publicado em 19/03/2019.
-
18/03/2019 09:28
Expedida/Certificada
-
14/03/2019 15:21
Ato ordinatório
-
14/03/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 08:11
Publicado ato_publicado em 27/09/2018.
-
26/09/2018 14:43
Expedida/Certificada
-
26/09/2018 10:26
Ato ordinatório
-
26/09/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 09:49
Expedição de Edital.
-
17/08/2018 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 16:59
Mero expediente
-
23/04/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 11:52
Publicado ato_publicado em 27/03/2018.
-
26/03/2018 11:36
Expedida/Certificada
-
22/03/2018 14:29
Mero expediente
-
16/02/2018 07:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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