TJAC - 0701349-26.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB 12202/PA), ADV: MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA (OAB 5176/PA), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0701349-26.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de A.
S.
CAMELI LTDA. e outros, objetivando o recebimento de valores oriundos de cédula de crédito bancário. Às fls. 292/293, a executada A.
S.
CAMELI LTDA. requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, alegando que está em processo de recuperação judicial (Processo nº 0700031-71.2020.8.01.0002), sob a jurisdição desta comarca, onde recentemente foi aprovado um plano de recuperação judicial durante assembleia de credores realizada eletronicamente em 09 de dezembro de 2024.
Argumenta que o artigo 487, III, "b", do CPC prescreve a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de conciliação ou transação, e que, no contexto da recuperação judicial, a aprovação do plano pelos credores e sua subsequente homologação judicial implicam uma transação nos termos do referido dispositivo legal. Às fls. 294/305, foram juntadas cópias da ata da Assembleia Geral de Credores da recuperação judicial, que evidenciam a aprovação do plano com 100% dos votos dos credores presentes na Classe II - Créditos com Garantia Real, onde se insere o exequente.
Em resposta (fls. 336/339), o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A concordou com a extinção do feito APENAS em relação à empresa A.
S.
CAMELI LTDA., requerendo, contudo, o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados/avalistas.
Ressaltou que na Assembleia Geral de Credores, fez constar expressamente sua "oposição do Basa a qualquer tipo de novação de dívidas, extinção de obrigações perante as recuperandas, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inexigibilidade de créditos e/ou obrigações perante coobrigados/fiadores/avalistas". É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste em analisar os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa A.
S.
CAMELI LTDA. sobre o presente processo de execução, notadamente quanto à possibilidade de extinção do feito.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que o mérito é resolvido quando o juiz "homologar a transação".
De fato, a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e sua homologação pelo juízo configuram uma forma de transação, envolvendo concessões mútuas para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
No entanto, há uma peculiaridade que merece análise detida.
Conforme documentado nos autos, especificamente às fls. 299, o credor exequente fez constar expressamente na Ata da Assembleia Geral de Credores sua oposição a qualquer tipo de novação de dívidas ou extinção de obrigações perante coobrigados, fiadores e avalistas.
Esta ressalva é juridicamente relevante, pois evidencia a intenção inequívoca do credor em preservar seus direitos contra os garantidores da dívida.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em seu artigo 49, §1º, estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Esse dispositivo legal consagra o princípio da autonomia das garantias, reconhecendo que a recuperação judicial do devedor principal não afeta, necessariamente, as obrigações dos garantidores.
No caso em tela, verifica-se que o próprio plano de recuperação judicial aprovado preservou os direitos do credor contra os coobrigados, dado que sua ressalva foi incorporada à decisão da Assembleia.
Não houve, portanto, novação plena da dívida que alcançasse os garantidores.
Assim, é juridicamente possível a extinção parcial do feito, apenas em relação à devedora principal A.
S.
CAMELI LTDA., com o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados/avalistas, em consonância com a previsão do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, conforme verificado nos autos às fls. 215, 241 e 254, este juízo já havia determinado anteriormente o prosseguimento da execução apenas contra os coobrigados pessoas físicas, tendo em vista a situação de recuperação judicial das pessoas jurídicas executadas.
No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo exequente, observo que a análise deste pleito deve ser postergada para o momento processual adequado, quando da extinção definitiva do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à devedora A.
S.
CAMELI LTDA., determinando o prosseguimento do feito em face dos coobrigados ANTÔNIO ASSEM MELO CAMELI, PLÁCIDA MARIA MARIANO SAMPAIO CAMELI, AERSANDRO DE MELO CAMELI e GLAUCIA ISABELE DA SILVA CAVALCANTE.
Proceda a Secretaria à atualização dos registros processuais, excluindo A.
S.
CAMELI LTDA. do polo passivo da execução.
DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados avalistas: ANTÔNIO ASSEM MELO CAMELI, PLÁCIDA MARIA MARIANO SAMPAIO CAMELI, AERSANDRO DE MELO CAMELI e GLAUCIA ISABELE DA SILVA CAVALCANTE, nos termos já determinados anteriormente, pág. 289; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 30 de maio de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 13:45
deferimento
-
15/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
13/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Luiz Ronaldo Alves Cunha (OAB 12202/PA), Maria Deusa Andrade da Silva (OAB 5176/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0701349-26.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Antonio Assem Melo Cameli, Plácida M.
M.
Sampaio Cameli, Aersandro de Melo Cameli, "sandrinho", Glaucia Isabele Cavalcante Cameli, A.
S.
Cameli Ltda , Representado Pelo Proprietario , Antônio Assem Melo Cameli, Placida Maria Mariano Sampaio Cameli - Despacho Intime-se a parte credora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 05 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 17:15
Expedida/Certificada
-
05/04/2025 21:14
Mero expediente
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Luiz Ronaldo Alves Cunha (OAB 12202/PA), Maria Deusa Andrade da Silva (OAB 5176/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0701349-26.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Aersandro de Melo Cameli, "sandrinho", Placida Maria Mariano Sampaio Cameli, Glaucia Isabele Cavalcante Cameli, Plácida M.
M.
Sampaio Cameli, A.
S.
Cameli Ltda , Representado Pelo Proprietario , Antônio Assem Melo Cameli, Antonio Assem Melo Cameli - Defiro o requerimento de fl.287-288.
Diligencie a Secretaria em busca de bens e valores eventualmente existentes em nome da parte devedora pelos sistemas Sisbajud e Renajud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos.
Caso restem frustradas as diligências, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 dias. -
17/01/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 07:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:12
Mero expediente
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 12:33
Ato ordinatório
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:14
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 13:17
Expedição de alvará de levantamento
-
30/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:20
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:40
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:16
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 17:04
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 10:02
deferimento
-
25/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 10:30
Expedida/Certificada
-
28/03/2023 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 13:17
Classe retificada de 159 para 12154
-
19/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
28/01/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 08:42
Expedida/certificada
-
16/09/2021 13:46
Expedida/Certificada
-
16/09/2021 08:02
Ato ordinatório
-
16/09/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:38
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
05/02/2021 08:54
Expedida/Certificada
-
16/11/2020 10:07
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:07
Outras Decisões
-
02/10/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:44
Impedimento
-
03/06/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 09:13
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 09:08
Recebidos os autos
-
22/05/2020 09:08
Mero expediente
-
04/03/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:33
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 13:54
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:54
Mero expediente
-
09/10/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 11:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 09:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
22/07/2019 16:22
Expedida/Certificada
-
22/07/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:33
Outras Decisões
-
06/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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