TJAC - 0700190-43.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE FACHETTI MACHADO (OAB 47541GO), ADV: ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB 17275/GO) - Processo 0700190-43.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Duro Pvc LtdaB0 - RÉU: B1Solimoes Store Comercio de Ferramentas e Informatica LtdaB0 - CUR.
ESP: B1Diego Luiz Sales Ribeiro GonçalvesB0 - Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por DURO PVC LTDA em face de SOLIMOES COMERCIO DE FERRAMENTAS E INFORMATICA LTDA, em que a parte autora requer, em síntese, a condenação da requerida à finalização do processo de internação de mercadorias na Zona Franca de Manaus sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de impossibilidade, a conversão em perdas e danos no valor atualizado de R$ 92.362,43 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Em sua petição inicial, a parte autora alega que é pessoa jurídica cujo objeto social consiste na fabricação e comercialização de produtos em PVC, tendo realizado diversas vendas para a requerida, conforme notas fiscais acostadas aos autos.
Aduz que as operações foram realizadas com isenção de impostos por se tratarem de produtos destinados à comercialização e/ou industrialização na Zona Franca de Manaus, contudo, até o presente momento, a requerida não promoveu a internação dos produtos e não realizou a Declaração de Ingresso no sítio eletrônico da SUFRAMA.
Afirma que, em decorrência disso, foi surpreendida pelo "Comunicado de Divergência ou Inconsistência em Malha Fiscal" de nº 31-20211020-00130-GPRO, que incluiu todas as notas fiscais emitidas, situação que pode gerar autuação por omissão de recolhimento do ICMS devido.
A autora ressalta que notificou a requerida extrajudicialmente, porém esta se manteve inerte.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo notas fiscais, comunicado fiscal e comprovante de recolhimento de custas processuais.
Devidamente citada por edital, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação às fls. 114-117 por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 121-122, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da Aplicabilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dos Efeitos da Contestação por Negativa Geral A parte requerida, citada por edital, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral, conforme faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal contestação, por força de lei, afasta os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, impedindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, como bem esclarece a doutrina e jurisprudência, a contestação por negativa geral não inverte nem atenua o ônus probatório do autor, que continua obrigado a provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da Relação Jurídica entre as Partes Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas notas fiscais acostadas às fls. 26-38, que demonstram a venda de produtos pela autora à requerida, entre janeiro e março de 2021, com a expressa indicação "Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca" em regime normal.
As notas fiscais, emitidas sob o "Regime Normal", indicam que as operações foram realizadas com isenção fiscal, considerando a destinação final dos produtos à Zona Franca de Manaus, conforme se verifica pelo campo "Cálculo do Imposto", onde consta valor zero para base de cálculo do ICMS, ICMS e valor do ICMS ST.
Do Processo de Internação na Zona Franca de Manaus e sua Regulamentação O processo de "internação" ou "internamento" da mercadoria constitui elemento central para a fruição e manutenção dos benefícios fiscais concedidos nas operações destinadas à ZFM.
Trata-se de um procedimento regulado e fiscalizado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), consistente na verificação formal e, por vezes, física, de que as mercadorias efetivamente ingressaram e permaneceram na área incentivada.
A regulamentação atual deste procedimento está disciplinada principalmente pelo Convênio ICMS nº 134/2019, que estabelece procedimentos específicos para a comprovação do ingresso e permanência da mercadoria nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus.
Conforme estabelece a cláusula quarta do referido Convênio, a formalização do ingresso nas áreas incentivadas compreende diversas etapas, que vão desde a solicitação de registro eletrônico pelo remetente (para geração do PIN-e) até a disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e, passando por etapas intermediárias como a confirmação do registro pelo destinatário, o desembaraço da NF-e, a confirmação do recebimento dos produtos, a eventual vistoria física e/ou documental, entre outras.
No presente caso, a Portaria nº 834/2019 da SUFRAMA, mencionada na inicial, estabelece que a inclusão na Nota Fiscal do benefício fiscal depende da inserção do número do PIN Processo de Internamento de Mercadoria Nacional, o qual somente pode ser gerado pela adquirente do produto, neste caso, a parte requerida.
Da Responsabilidade das Partes no Processo de Internação A análise da legislação pertinente permite identificar uma distribuição de responsabilidades entre remetente (vendedor) e destinatário (comprador) no processo de internação de mercadorias na ZFM.
Ao remetente compete principalmente solicitar o registro eletrônico para geração do PIN-e, emitir corretamente os documentos fiscais com a indicação dos benefícios fiscais aplicáveis e acompanhar o processo de internação.
Já o destinatário possui responsabilidades centrais mais operacionais, como confirmar o registro eletrônico, confirmar o recebimento dos produtos, disponibilizar a mercadoria para vistoria (quando aplicável) e, crucialmente, finalizar o processo de internação junto à SUFRAMA.
Embora as etapas operacionais centrais recaiam sobre o comprador, a legislação sugere uma responsabilidade compartilhada pela regularidade do processo.
A Portaria SUFRAMA nº 529/2006, por exemplo, mencionava que a execução de serviços por terceiros não elimina a responsabilidade originária de ambas as partes, remetente e destinatário.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente o "Comunicado de Divergência ou Inconsistência em Malha Fiscal" nº 31-20211020-00130-GPRO (fls. 24-25), emitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, comprovam que a requerida não finalizou o procedimento de internação das mercadorias, descumprindo a parte mais substancial da obrigação que lhe cabia no processo.
Da Obrigação de Internação na Zona Franca de Manaus A Zona Franca de Manaus (ZFM) representa um modelo de desenvolvimento econômico regional estabelecido com o objetivo de promover a integração nacional e o desenvolvimento socioeconômico da Amazônia Ocidental, conforme disposto no Decreto-Lei nº 288/67.
O principal incentivo fiscal oferecido é a isenção ou redução de tributos incidentes sobre mercadorias remetidas para a ZFM, destinadas ao consumo ou à industrialização na área incentivada, dentre os quais se destaca o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Um elemento central para a fruição e manutenção dos benefícios fiscais concedidos nas operações destinadas à ZFM é o processo de "internação" ou "internamento" da mercadoria.
Este procedimento, regulado e fiscalizado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), consiste na verificação formal e, por vezes, física, de que as mercadorias efetivamente ingressaram e permaneceram na área incentivada.
A comprovação do internamento funciona como uma condição resolutiva ou condição posterior para a validação do benefício fiscal (isenção/redução de ICMS) aplicado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Sem a devida comprovação do internamento nos moldes exigidos pela SUFRAMA, o benefício fiscal é considerado sem efeito.
Conforme estabelece a Portaria nº 834, de 16 de outubro de 2019, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), mencionada às fls. 02, a inclusão na Nota Fiscal do benefício fiscal depende da inserção do número do PIN - Processo de Internamento de Mercadoria Nacional, o qual somente pode ser gerado pela adquirente do produto, neste caso, a parte requerida.
Tal procedimento visa garantir que as mercadorias que usufruem de benefícios fiscais sejam efetivamente internalizadas na Zona Franca de Manaus, evitando-se fraudes fiscais e assegurando o cumprimento da finalidade legal da isenção.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, especialmente o "Comunicado de Divergência ou Inconsistência em Malha Fiscal" nº 31-20211020-00130-GPRO (fls. 24-25), emitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, comprovam que a requerida não finalizou o procedimento de internação das mercadorias, o que configura inadimplemento da obrigação assumida.
Ainda que não haja nos autos prova específica de uma notificação extrajudicial, a configuração da mora, neste caso, decorre do próprio inadimplemento da obrigação contratual implícita, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, que estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Conforme o artigo 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos causados ao credor.
De forma crucial para o presente tema, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se a prestação se tornar inútil ao credor devido à mora, este pode rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.
Esta disposição é fundamental para a análise da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização.
Da Mora da Requerida O Código Civil brasileiro, em seu artigo 394, define a mora do devedor como o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pela convenção.
Trata-se do atraso culposo no cumprimento da prestação devida.
No contexto das operações com a ZFM, a mora do comprador se configura pela sua inércia em realizar os procedimentos de internação exigidos pela SUFRAMA dentro de um prazo razoável ou legalmente estipulado.
O "tempo, lugar e forma" são ditados pelas normativas da SUFRAMA e pela própria natureza da operação, que exige a formalização para garantir o benefício fiscal ao vendedor.
No presente caso, a mora da requerida está caracterizada pelo inadimplemento da obrigação de finalizar o procedimento de internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus, mesmo após a concretização de todo o processo de vendas.
Este inadimplemento gerou a emissão do Comunicado de Divergência em Malha Fiscal pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, que demonstra o descumprimento do dever em tempo adequado.
A configuração da mora, neste caso, decorre do próprio inadimplemento da obrigação contratual implícita, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, que estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Conforme o artigo 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos causados ao credor.
De forma crucial para o presente tema, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se a prestação se tornar inútil ao credor devido à mora, este pode rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.
Esta disposição é fundamental para a análise da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização.
Da Obrigação de Fazer O ordenamento processual civil brasileiro prevê mecanismos para assegurar o cumprimento específico de obrigações de fazer, como a internalização de mercadorias.
O artigo 497 do CPC permite ao juiz conceder a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o seu cumprimento.
Os artigos 815 e seguintes do CPC tratam da execução específica das obrigações de fazer.
No caso concreto, está evidenciada a obrigação da requerida em finalizar o processo de internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus.
A parte autora possui um interesse legítimo e juridicamente tutelado em ver essa obrigação cumprida, pois disso depende a regularidade fiscal da operação original e a prevenção de prejuízos financeiros (cobrança do ICMS).
O sistema processual civil brasileiro manifesta uma preferência pela tutela específica, ou seja, pela obtenção do cumprimento da obrigação na forma como foi originalmente pactuada ou legalmente determinada, em detrimento da simples compensação monetária.
Isso se reflete na própria estrutura do artigo 499 do CPC, que condiciona a conversão em perdas e danos à impossibilidade da tutela específica ou a um pedido expresso do autor.
Da Possibilidade de Conversão em Perdas e Danos A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos) encontra amparo tanto no Código de Processo Civil quanto no Código Civil: CPC, Art. 499: A conversão ocorre se o autor requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
CC, Art. 395, parágrafo único: Se a prestação se tornar inútil ao credor devido à mora, ele pode exigir a satisfação das perdas e danos.
A conversão em perdas e danos no caso da não internação na ZFM pode se justificar por duas hipóteses principais: Impossibilidade Superveniente: o cumprimento da obrigação de fazer torna-se objetivamente impossível, por exemplo, pelo decurso de prazos fatais perante a SUFRAMA para a regularização; Inutilidade da Prestação: mesmo que a internação ainda fosse tecnicamente possível, ela se tornou inútil para o vendedor, tipicamente quando este já foi autuado pelo fisco de origem, eventualmente já pagou o ICMS, multas e juros, e o cumprimento tardio da internação não teria mais o condão de reverter esse prejuízo fiscal já consolidado.
Um ponto relevante é a flexibilidade quanto ao momento processual em que a conversão pode ocorrer.
Ademais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha sido pedida inicialmente, e até mesmo de ofício pelo juiz, caso constate a impossibilidade de cumprimento.
No presente caso, não há nos autos prova inequívoca da impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual entendo ser prematura a conversão em perdas e danos neste momento processual, sem prejuízo de posterior conversão caso se demonstre a impossibilidade superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida SOLIMOES COMERCIO DE FERRAMENTAS E INFORMATICA LTDA a cumprir a obrigação de fazer consistente em finalizar todo o processo de internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus, referentes às notas fiscais especificadas às fls. 26-38, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso a obrigação de fazer se torne impossível por fato superveniente, ou se tornar inútil ao credor devido à impossibilidade de reversão de prejuízos fiscais já consolidados (por exemplo, pelo pagamento do ICMS, multas e juros pela parte autora), autorizo desde já a conversão em perdas e danos, mediante requerimento da parte autora e comprovação dos valores efetivamente despendidos.
Para fins de eventual conversão em perdas e danos, a parte autora deverá demonstrar documentalmente o prejuízo material sofrido, especialmente através de: Auto de Infração emitido pelo fisco que formalize a cobrança do ICMS e multas; Comprovantes de pagamento dos valores exigidos pelo fisco (imposto, multas, juros); Planilhas de cálculo que detalhem a composição dos valores cobrados pelo fisco e pagos pela parte autora; Outros comprovantes de despesas adicionais relacionadas à defesa fiscal, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a requerida foi citada por edital, determino a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação sob pena da multa fixada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:22
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:28
Ato ordinatório
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25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Iunes Machado (OAB 17275/GO), Henrique Fachetti Machado (OAB 47541GO) Processo 0700190-43.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Duro Pvc Ltda - Réu: Solimoes Store Comercio de Ferramentas e Informatica Ltda - Conforme certidão de p. 108, a parte demandada, citada por Edital, não manifestou-se.
Por conseguinte, em obediência ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade jurisdicional, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído.
Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. -
17/01/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 09:50
Curador
-
10/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 09:17
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 10:33
Ato ordinatório
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:28
Infrutífera
-
14/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
11/08/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
28/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:29
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
19/04/2023 11:41
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:42
Expedida/Certificada
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11/04/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
-
03/03/2023 10:40
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 10:13
Ato ordinatório
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15/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:05
Expedida/certificada
-
27/01/2023 09:58
Expedida/Certificada
-
26/01/2023 12:53
Ato ordinatório
-
23/11/2022 13:20
Infrutífera
-
17/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 13:00:00, 2ª Vara Cível.
-
02/05/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 08:42
Expedida/certificada
-
25/04/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
25/04/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
25/04/2022 13:18
Ato ordinatório
-
28/01/2022 11:22
Outras Decisões
-
25/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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