TJAC - 0703455-19.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC) Processo 0703455-19.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eleomar Batista Lima Filho - Réu: Diretório Estadual do União Brasil No Estado do Acre - Sentença Eleomar Batista Lima Filho ajuizou ação anulatória contra Diretório Estadual do União Brasil No Estado do Acre relatando que teria sido eleito por assembleia geral (na forma prevista no Regimento Interno do partido) e, posteriormente, foi destituído abruptamente da Presidência do Diretório Municipal do Partido União Brasil, quando o Diretório Estadual retirou a composição eleita do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do Tribunal Superior Eleitoral.
Sustenta que, após a fusão do Democratas (DEM) e Partido Social Liberal (PSL), foi constituído o Partido União Brasil, com vigência a partir de 06 de outubro de 2021, tendo como regra de transição que as comissões instituidoras provisórias municipais teriam seus mandados apenas até 31 de março de 2023.
Ainda, sustenta que, em março de 2023, os novos membros do Diretório Municipal teriam sido eleitos para uma gestão de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2027, na forma do art. 22 do Estatuto, conforme suposta ata de convenção de fls. 77/80, datada de 25 de março de 2023.
Por fim, aduz que houve a destituição daqueles membros supostamente eleitos, por ato unilateral do Presidente do Diretório Estadual do União Brasil, por meio de alteração de dados no SGIP.
Requereu a anulação dos atos questionados com o retorno da composição anterior e a consequente reativação do cadastro no SGIP e validade dos mandatos legitimamente outorgados, anulando o registro da nova composição do Diretório Municipal.
Juntou documentos de págs. 15/76.
Decisão às págs. 77/81 indeferindo a tutela antecipada requerida na inicial, com reforma pela 2ª Câmara Cível do TJAC em decisão no AI n.º 1001904-34.2023.8.01.0000 (págs. 85/88).
Impossibilitada a conciliação (pág. 102), já citada, a parte requerida juntou contestação às págs. 104/113, apresentando sua versão dos fatos, pugnando pela improcedência total da ação por considerar que se baseia em documentação inidônea, bem como que nunca houve eleição de membros do diretório municipal, devendo o autor ser condenado nas penas da litigância de má-fé.
Juntou documentos de págs. 114/127.
Réplica apresentada às págs. 130/136, acompanhada dos documentos de págs. 137/148, refutando os argumentos e teses defensivas.
Instadas à produção de provas (pág. 156), a parte autora pediu julgamento antecipado, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova oral (págs. 159/160), porém, deixou de comparecer ao ato designado e realizado à pág. 177, mesmo devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto não houve interesse das partes em produção de outras provas.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não verificadas quaisquer nulidades ou questões preliminares arguidas, profiro o julgamento do mérito.
Inegável que a Constituição dá liberdade para que os partidos se organizem internamente como lhes aprouver, dentro dos limites legais, consoante previsão de seu art. 17, § 1º: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Do mesmo modo, preceitua o art. 3º da Lei n. 9.096/1995: "é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento".
Na mesma linha, ainda, tem-se o art. 14 do mesmo diploma legal: "Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento".
Portanto, tocante a partidos políticos, a previsão é de autonomia, nos termos de seu estatuto.
A presente controvérsia cinge-se à possível ofensa à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista ato praticado pelo Presidente do Diretório Estadual do União Brasil no Acre, que, na ótica do autor, de forma unilateral e sem a instauração de processo administrativo, desconstituiu os membros do Diretório Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Entretanto, conforme previsto no Estatuto do Partido União Brasil, especificamente em seu art. 67, IV, as Comissões Executivas Estaduais, dentre outras atribuições administrativas que lhes são delegadas pelo Diretório Estadual, possuem a competência para "designar, prorrogar, alterar, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado, observando sempre a orientação político-partidária aprovada pela Comissão Executiva Nacional".
Conforme consta à pág. 35 dos presentes autos: Art. 67.
Compete às Comissões Executivas, entre outras atribuições administrativas que lhes forem delegadas pelo Diretório Estadual: I - administrar o Partido em sua ação político-administrativa e partidária; II - convocar as Convenções e o Diretório Estadual; III - requerer o registro do Diretório Estadual e da Comissão Executiva junto ao órgão partidário nacional; IV - designar, prorrogar, alterar, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado, observando sempre a orientação político-partidária aprovada pelo Comissão Executiva Nacional (...) O artigo 98 do Estatuto, consta que os órgãos partidários não intervirão nos hierarquicamente inferiores ou os dissolverão, salvo as hipóteses previstas no próprio dispositivo.Veja-se (pág. 47): Art. 98.
Os órgãos partidários não intervirão aos hierarquicamente inferiores ou os dissolverão salvo para: (...) Ao analisar as informações trazidas pelo requerido e documentos, aliado à míngua dos documentos colacionados pelo autor, existem dúvidas de que o ato realizado pelo Diretório Estadual foi realizado de modo irregular.
O Partido Político destacou que o autor colacionou apenas a ata da eleição, que julga ser ilegítima, mas não trouxe aos autos o edital de convocação para a referida eleição, embora se faça menção a tais documentos no referido documento.
Dessa forma, entendo que os documentos colacionados ao processo não permitem visualizar, de forma segura e serena, que o ato realizado pelo Diretório Estadual foi viabilizado de modo irregular e com desapego às normas do Estatuto.
Reconheço existirem elementos a apontar o direito pleiteado, com destaque para (i) a ata de convenção partidária que elegeu os membros do Diretório Municipal (págs. 59/62; (ii) a certidão da composição completa (págs. 66/64); (iii) o espelho do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (pág. 67).
Entretanto, dos documentos trazidos pelo próprio autor verifica-se que a eleição do Diretório Municipal teria ocorrido sem edital de convocação ou mesmo quórum mínimo para tal decisão, o que, por si só, demonstraria que o disposto no art. 42, §§ 2º e 3º, do Estatuto, que prevê a elaboração de relação completa de filiados no prazo de cinco dias antes da convenção, além de estipular o quórum mínimo de deliberação em 30% do número mínimo de filiados para os municípios com até 200 mil eleitores, como é o caso de Cruzeiro do Sul.
Todos esses elementos, entretanto, não fornecem base sólida para a anulação dos atos questionados.
Ademais, o confronto de tais elementos apresentados pela parte autora com aqueles apresentados na resposta da parte requerida, acaba por gerar dúvida neste juízo.
Com efeito, da análise dos documentos colacionados e das razões do autor, vejo que não houve processo administrativo relativo à dissolução do Diretório Municipal, porém, também não houve procedimento administrativo adequado para constituição do diretório provisório, convocação para convenção, comprovação da legitimidade dos votantes e quórum mínimo exigido.
Desta forma, verifica-se ter ocorrido hipótese capaz de justificar a intervenção hierarquicamente superior, nos termos do art. 98, II e IV, do Estatuto.
Não se verificam elementos suficientes de que o Diretório Municipal existia de pleno direito, até ter sido destituído, sem qualquer oportunidade de defesa e sem instauração do devido processo legal, que permitisse o contraditório.
O requerente busca, portanto, argumentando ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, preservar ato realizado no âmbito interna corporis do partido - a escolha membros do Diretório Municipal de Cruzeiro do Sul/AC - que, em si mesmo, parece apresentar vício congênito.
Ademais, ainda em reforço argumentativo, a análise da ata de págs. 59/62 não permite confirmar quem efetivamente participou da convenção, ponto que ajuda a esvaziar o objeto ora discutido.
Não é possível depreender, nesse cenário, tenha a conduta da parte requerida sido irregular, fato que impede o deferimento do pedido do autor.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INSTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL E COMISSÃO EXECUTIVA DE PARTIDO POLÍTICO.
COMISSÃO PROVISÓRIA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR OUTRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES, INTEGRANTES DA COMISSÃO PROVISÓRIA DESTITUÍDA.
MÉRITO.
I) ALEGAÇÃO DE QUE A CONVENÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU O DIRETÓRIO E COMISSÃO EXECUTIVA, COADUNA-SE COM O ESTATUTO DO PARTIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O ATO.
EVIDENTE AFRONTA AO ESTATUTO PARTIDÁRIO, O QUAL PREVIA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE INSTÂNCIAS SUPERIORES PARA REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO MUNICIPAL.
INVALIDADE DA CONVENÇÃO QUE SE MANTÉM.
II) SUPOSTA ILEGALIDADE NA SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL EFETUADA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 58 DO ESTATUTO.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA QUE DEVE SER RESPEITADA, NOS TERMOS DO ART. 17, § 1º, DA CRFB E ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 9.096/1995.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS NOMEADOS NA NOVA COMISSÃO NÃO SÃO FILIADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03373097920148240023 Capital 0337309-79.2014.8.24.0023, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 03/03/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) ---------------- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARTIDO POLÍTICO.
ATO INTERNA CORPORIS .
VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PERANTE A COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL.
ESTATUTO DO PARTIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA. 1. - O artigo 17, § 1º, da Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais (), o que é regulamentado sobretudo pelos artigos 3º, caput, e 14, da Lei n. 9.0961995. 2. - É indene de dúvidas que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se em questões interna corporis dos partidos políticos, tais como os requisitos estipulados para a escolha de seus candidatos, os motivos que levaram à intervenção de diretório regional em diretório municipal ou ao indeferimento de registro de diretório municipal. 3. - No entanto, a adequação de tais atos interna corporis à legislação aplicável aos partidos políticos é passível de controle pelo Poder Judiciário. 4. - Caso concreto em que não comprovada, em sede de cognição sumária, infração à lei ou ao estatuto do partido pelo ato impugnado. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00117783720168080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Por fim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete a parte autora que requereu a anulação de ato, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil.
O requerente argumenta irregularidades, mas não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações de direito à eleição de diretório municipal e sequer requereu a produção de outras provas que pudessem subsidiar sua pretensão.
Ainda, em que pese as condições em que constatou-se a improcedência da pretensão autoral, tenho que, in casu, o requerente não incorreu na redação do art. 80, incisos II e III, do CPC que consiste em alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, mas tão somente sustentou direito porém na ignorância das normas atinentes, pecando pela falta de diligência que não pode ser valorada a seu favor.
Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, incisos I e II, NCPC,c/cart. 188, inciso I, do CC, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3.º).
Não havendo interposição de recurso de apelação, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:30
Mero expediente
-
09/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 12:37
deferimento
-
27/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
13/08/2024 13:03
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 09:29
Ato ordinatório
-
01/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/07/2024 14:01
Outras Decisões
-
27/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
03/06/2024 12:37
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 17:31
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:49
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 19:55
Ato ordinatório
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:24
Infrutífera
-
01/02/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/01/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
24/01/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:49
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
09/01/2024 11:24
Expedida/Certificada
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28/12/2023 11:38
Outras Decisões
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:45:00, 2ª Vara Cível.
-
20/11/2023 11:39
Tutela Provisória
-
08/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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