TJAC - 0700333-61.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 05:50 Publicado ato_publicado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ADV: LUANA CONTREIRA GUIMARÃES (OAB 5250/AC) - Processo 0700333-61.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento ilícito - REQUERENTE: B1Antônio Lima de MelloB0 - REQUERIDO: B1José Luiz Bentes da CostaB0 - Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Enriquecimento Ilícito ajuizada por ANTONIO LIMA DE MELO em face de JOSÉ LUIZ BENTES DA COSTA, na qual o autor alega, em síntese, que contratou os serviços advocatícios do requerido para ingressar com ação trabalhista contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre (DEACRE).
 
 Aduz o autor que a ação trabalhista (Processo nº 0000196-12.2016.5.14.0416) foi julgada procedente, resultando em condenação da parte demandada ao pagamento do valor bruto de R$ 602.344,01 (seiscentos e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
 
 Após os descontos legais, o valor líquido foi de R$ 467.150,69 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), tendo sido expedido mandado de levantamento nº MLTR-0276/2022-JAP.
 
 Alega o autor que o valor foi depositado na conta bancária do réu em 22/08/2022, e este não repassou o valor devido, tendo transferido apenas a quantia de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais) em parcelas, entre 15/03/2023 e 24/03/2023.
 
 Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou proposta de acordo às fls. 53-54, oferecendo o pagamento parcelado no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), distribuído em quatro parcelas, sendo três de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e uma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de juros e eventuais danos.
 
 O autor manifestou-se à fl. 55, aceitando expressamente a proposta de pagamento apresentada pelo réu.
 
 Em 21/05/2024, o réu efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme comprovante de fls. 56-57.
 
 Em 23/09/2024, o autor informou o descumprimento do acordo por parte do réu, que não efetuou o pagamento da segunda e terceira parcelas, e requereu o prosseguimento da execução com a condenação do réu no valor original de R$ 236.022,50, descontados os R$ 80.000,00 já pagos (fl. 62).
 
 Em 01/11/2024, o autor reiterou o pedido de prosseguimento da execução, determinando-se a pesquisa, bloqueio e penhora de valores e bens no montante de R$ 156.037,50, referente à diferença entre o valor demandado na exordial e o valor já pago, requerendo também a inscrição do nome do devedor/executado nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), conforme disposto no art. 782, §3º, do CPC (fl. 63).
 
 Em 10/02/2025, o autor indicou bens à penhora e adjudicação, sendo 6 veículos automotores de propriedade do réu.
 
 Ato contínuo, requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Mâncio Lima, empregadora do réu, para que proceda com descontos na monta de 30% do salário do requerido diretamente em sua folha de pagamento, até que a integralidade do débito seja paga (fl. 67). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
 
 No caso em análise, observo que as partes, capazes e legitimadas para tanto, transacionaram validamente, chegando a um consenso quanto à resolução da lide, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 53-54 e 55.
 
 A proposta de acordo foi apresentada pelo réu e expressamente aceita pelo autor, restando configurada a transação, instituto que se caracteriza por concessões mútuas, com vistas à extinção do litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil.
 
 Verifica-se, ainda, que o objeto da transação é lícito, possível e determinado, não havendo óbice para a homologação judicial, nos termos do art. 104 do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, o acordo firmado entre as partes não apresenta vícios ou nulidades, não viola normas de ordem pública e atende aos requisitos legais para sua validade, sendo, portanto, passível de homologação judicial.
 
 Entretanto, o autor noticiou o descumprimento do acordo pelo réu, que efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, deixando de pagar as demais conforme pactuado.
 
 Tal situação enseja o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 No que tange ao pedido de penhora de veículos de propriedade do réu, observo que a indicação está em consonância com o art. 831 do CPC, que prevê a ordem preferencial de penhora, figurando os veículos automotores após o dinheiro, sendo, portanto, adequada a indicação feita pelo exequente.
 
 Quanto ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Mâncio Lima para desconto em folha de pagamento, constato que tal medida encontra amparo no art. 529 do CPC, que estabelece a possibilidade de desconto em folha de pagamento de prestação alimentícia.
 
 No entanto, embora o caso em apreço não se trate de prestação alimentícia, a jurisprudência tem admitido o desconto em folha de pagamento em outras hipóteses, desde que observado o limite de 30% da remuneração líquida do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar dos vencimentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em relação ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, verifico que o art. 782, §3º, do CPC autoriza expressamente tal medida, estabelecendo que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, conforme condições estabelecidas às fls. 53-54 e aceitas à fl. 55, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 O acordo consiste no pagamento pelo réu ao autor da quantia total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de principal e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de juros e danos, divididos da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 21/05/2024; 2ª parcela: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 22/07/2024; 3ª parcela: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 23/09/2024; 4ª parcela: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 22/11/2024; Juros e danos: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), já incluídos no valor acima.
 
 Considerando o descumprimento do acordo noticiado pelo autor, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, e para tanto: DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos indicados pelo exequente às fls. 67, quais sejam: a) Um automóvel Marca/modelo HONDA CIVIC LXL FLEX, Placa NCF3D33, ano 2010; b) Um automóvel Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX, Placa CD4X4 SRV, Placa DL3B57, ano 2013; c) Um automóvel Marca/Modelo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, Placa NXT4753, ano 2017; d) Um automóvel Marca/Modelo CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, Placa QLU7328, ano 2016; e) Um automóvel Marca/Modelo AGRALE/A8700I, Placa QLZ5C62, ano 2016; f) Um automóvel Marca/Modelo I/TOYATA HILUX CDLO WM4FD, Placa QPX2H32, ano 2018.
 
 Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço do executado.
 
 DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Mâncio Lima, empregadora do executado, para que proceda com o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até o limite do valor da dívida atualizada, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este juízo.
 
 DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
 
 EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito para as providências cabíveis.
 
 INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para ciência desta decisão.
 
 Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes ou, na ausência de disposição específica, de acordo com o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025.
 
 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 13:33 Expedida/Certificada 
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                                            30/05/2025 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 10:16 Homologação de Acordo ou Transação 
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                                            19/02/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 08:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 07:48 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Luana Contreira Guimarães (OAB 5250/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0700333-61.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Lima de Mello - Requerido: José Luiz Bentes da Costa - Defiro o requerimento de fl. 63.
 
 Diligencie a Secretaria em busca de bens e valores eventualmente existentes em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos.
 
 Caso restem frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Intimem-se.
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                                            17/01/2025 09:21 Expedida/Certificada 
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                                            14/12/2024 17:08 Bloqueio/penhora on line 
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                                            04/11/2024 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 06:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 10:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            31/07/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 07:39 Publicado ato_publicado em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 11:53 Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2024 11:20 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/06/2024 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2024 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 22:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2024 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 11:04 Frutífera 
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                                            23/04/2024 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 06:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/04/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 11:47 Ato ordinatório 
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                                            19/03/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2024 11:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível. 
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                                            29/02/2024 16:21 Outras Decisões 
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                                            21/02/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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