TJAC - 0702077-91.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 4906AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0702077-91.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Carlos Manoel da Silva AndradeB0 - REQUERIDO: B1SERASA S.A.B0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS MANOEL DA SILVA ANDRADE em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que foi surpreendido ao constatar restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizadas pela empresa ré.
Argumenta que não foi notificado previamente sobre a negativação referente a débito no valor de R$ 133,62 (cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) junto ao credor BANCO ORIGINAL S/A, com vencimento em 07/03/2022, cuja inscrição foi disponibilizada para consulta em 01/05/2022, segundo consta nos documentos anexados aos autos.
Sustenta que a ausência de notificação prévia viola o disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral in re ipsa.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, o cancelamento definitivo do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré SERASA S.A. suscitou preliminarmente a ausência de pressupostos de validade por irregularidade da representação da parte, alegando que a procuração juntada aos autos não tem validade jurídica por ter sido assinada por plataforma (ZAPSIGN) não credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil.
No mérito, argumentou que enviou notificação prévia ao autor no endereço fornecido pelo credor (Rua Sta Terezinha, Cruzeiro do Sul/AC, CEP 69980-000), conforme comprovam os documentos anexados, especialmente a lista de postagem dos Correios datada de 20/04/2022.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum pretendido.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da ré quanto à validade da procuração e reiterando a ilegalidade da inscrição por ausência de notificação prévia.
Alegou também que a ré não comprovou efetivamente o envio da comunicação específica ao seu endereço. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, verifico que foram juntados aos autos documentos suficientes que comprovam a renda por ele auferida, notadamente holerites e carteira de trabalho, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No tocante à alegação de irregularidade da representação processual suscitada pela ré, observo que, embora a procuração tenha sido assinada por meio da plataforma "ZAPSIGN", tal assinatura veio acompanhada de elementos que garantem sua autenticidade, como número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais.
Desse modo, a assinatura eletrônica utilizada assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, devendo ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração.
Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual apresentada pela ré.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2.2.
DA OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A controvérsia principal reside na verificação do cumprimento, pela ré, do dever de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 359, que estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso em análise, a empresa ré sustenta ter realizado a comunicação prévia ao consumidor mediante envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
Como prova, apresentou documentos às fls. 105 e 106, que demonstram o envio da notificação ao autor.
Analisando detidamente os referidos documentos, verifico que na pág. 105 consta a relação de documentos enviados com nome e endereço do consumidor, associados ao número de protocolo 29487.
Já na pág. 106, consta a lista de postagem dos Correios, datada de 20/04/2022, contendo os números dos lotes de correspondências, entre os quais figura o número 29487, correspondente à notificação enviada ao autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que, para o cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não é necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a demonstração de que ela foi enviada ao endereço informado pelo credor.
Nesse sentido, o REsp 1.083.291/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009.
No caso em tela, verifico que a ré comprovou satisfatoriamente o envio da notificação prévia ao autor, mediante a apresentação de documentos que demonstram não apenas a expedição genérica de correspondências, mas especificamente o envio direcionado ao autor, identificado pelo número de protocolo 29487, presente tanto na relação de documentos da pág. 105 quanto na lista de postagem dos Correios da pág. 106.
A notificação foi enviada em 20/04/2022, antes da disponibilização da informação negativa no cadastro de inadimplentes, que ocorreu em 01/05/2022, cumprindo, assim, o requisito temporal exigido pela legislação.
Desse modo, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o cumprimento da obrigação legal de notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE Comprovado o envio da notificação prévia ao autor, no endereço fornecido pelo credor e em data anterior à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em ilicitude na conduta da ré.
O STJ já pacificou o entendimento de que a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes se limita ao envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor, conforme Súmula 404: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, demonstrado o cumprimento da obrigação legal pela ré, não há que se falar em conduta ilícita capaz de ensejar danos morais indenizáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a qual defiro neste momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul (AC), Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:28
Indeferimento
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:41
Ato ordinatório
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 4906AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0702077-91.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Manoel da Silva Andrade - Requerido: SERASA S.A. - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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26/12/2024 17:07
Outras Decisões
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20/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:10
Infrutífera
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14/10/2024 06:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:31
Ato ordinatório
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09/09/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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18/07/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 07:50
Expedida/Certificada
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16/07/2024 14:32
Pedido de inclusão
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09/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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