TJAC - 0702691-96.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0702691-96.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Omar Rocha AssisB0 - DEVEDOR: B1Steifen Lima da SilvaB0 - Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado apresentou petição (fls. 77/79) informando que o Agravo de Instrumento nº 1002221-95.2024.8.01.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sendo desprovido por unanimidade.
A parte executada esclarece que, embora o referido Agravo tenha sido julgado, com trânsito em julgado em 17/03/2025 e arquivamento em 23/03/2025, não houve a juntada do acórdão ao processo executivo.
Tal circunstância teria resultado na falta de ciência deste Juízo sobre o desfecho do julgamento.
Diante disso, o executado requer: a) a desconsideração de eventual despacho que tenha determinado o prosseguimento da execução enquanto se aguardava o julgamento do Agravo; b) o regular prosseguimento do feito com a intimação do exequente para recolhimento das custas processuais; c) caso não haja recolhimento tempestivo das custas, a extinção do processo; d) havendo pagamento das custas, a citação pessoal do executado, considerando a ausência de poderes específicos do advogado para receber citações.
Analisando os autos, verifico que foi proferido despacho em 08/05/2025 (fls. 75/76) determinando o cumprimento da decisão de 23/12/2024 (fls. 61/64), a qual estabeleceu diretrizes para o prosseguimento do feito executivo.
Conforme documentos apresentados pelo executado, constata-se que o Agravo de Instrumento que questionava o indeferimento da gratuidade de justiça foi efetivamente julgado pelo Tribunal de Justiça, tendo sido desprovido por unanimidade, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado em 17/03/2025, sendo posteriormente arquivado.
Em conformidade com o artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil, a ausência de comunicação pelo agravante ao juízo de primeiro grau sobre o resultado do recurso não prejudica o processo.
Contudo, a juntada do acórdão aos autos principais é medida necessária para garantir a regularidade e transparência do procedimento judicial.
Considerando os princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do CPC), não se mostra adequado desconsiderar o despacho anteriormente proferido, págs. 61-64, mas sim adequar o prosseguimento do feito à situação atual, após a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça.
No julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que "a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do requerente, cabendo ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita quando demonstrada inexistência de insuficiência de recursos".
Diante do indeferimento definitivo do pedido de gratuidade judiciária, deve-se promover a intimação do exequente para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Quanto ao pedido de citação pessoal do executado, havendo o recolhimento das custas, tal providência encontra respaldo no artigo 829 do Código de Processo Civil, que determina a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias.
Considerando que o advogado do executado afirma não possuir poderes específicos para receber citação, esta deverá ser realizada pessoalmente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 290, 829 e 1.018, §2º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) RECEBER e DETERMINAR a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002221-95.2024.8.01.0000, que desproveu o recurso e manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; 2) DETERMINAR a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; 3) DETERMINAR que, havendo recolhimento tempestivo das custas processuais, seja realizada a citação pessoal do executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias; 4) DETERMINAR que, não havendo o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, os autos retornem conclusos para extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2025 .
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/07/2025 10:57
Outras Decisões
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06/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:53
Mero expediente
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21/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:37
Juntada de Acórdão
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC) Processo 0702691-96.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Omar Rocha Assis - Devedor: Steifen Lima da Silva - Considerando a oposição de Agravo de Instrumento em relação à Decisão de págs. 38-39 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, mantenho a suspensão da matéria até julgamento do incidente nº 1002221-95.2024.8.01.0000. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC; 1.1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 6) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 6.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 6.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 7) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 7.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 7.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 8.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 8.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 8.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 8.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 8.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 9) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 9.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 10) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).
Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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24/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:47
Juntada de Decisão
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 11:17
Expedida/Certificada
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19/09/2024 13:16
Indeferimento
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18/09/2024 12:38
deferimento
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17/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:31
Outras Decisões
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23/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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