TJAC - 0700015-61.2023.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700015-61.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1Marlene Peixoto Sales KaxinawáB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença Marlene Peixoto Sales Kaxinawá ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade permanente, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
Diz a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para realização de suas atividades laborais,contando com dor, sequelas de fratura do antebraço CID M 79.6 S52.9.
Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A inicial veio instruída de documentos.
Em despacho inicial, nos termos do que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a realização de perícia médica a citação da parte requerida (pp. 38/39).
A perícia médica foi realizada às pp. 63/70, não tendo sido constatada a incapacidade alegada.
As partes foram intimadas.
Relatei sucintamente.
Decido.
Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da combinação dos 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 4 contribuições no caso de reingresso (ressalvados os casos de dispensa).
Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (63/70): "Periciada com deformidade em leve em antebraço direito sem limitações funcionais.
Com trofismo conservado".
Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 13.105/15, artigo 98, §3º).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 25 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
10/07/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700015-61.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlene Peixoto Sales Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 63/70, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:42
Ato ordinatório
-
14/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
07/01/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 01:45
Ato ordinatório
-
26/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:17
Ato ordinatório
-
15/08/2024 09:12
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 11:00:00, Vara Cível.
-
09/07/2024 18:23
deferimento
-
03/07/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 10:06
Ato ordinatório
-
03/06/2024 11:57
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 11:30:00, Vara Cível.
-
03/05/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/05/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 13:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:48
Mero expediente
-
16/05/2023 18:06
Outras Decisões
-
11/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:03
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703095-50.2024.8.01.0002
Aline Conceicao Rodrigues
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 07:08
Processo nº 0700697-72.2020.8.01.0002
V.r. Comercial LTDA - EPP
Jonas Pereira da Silva
Advogado: Wellington Carlos Gottardo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2020 10:41
Processo nº 0701644-27.2019.8.01.0014
Rosa do Carmo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2019 09:34
Processo nº 0700021-68.2023.8.01.0019
Maria Lais Rocha de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:39
Processo nº 0700956-04.2019.8.01.0002
Banco da Amazonia S/A
N. P. Construcoes LTDA
Advogado: Michel Fernandes Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2019 17:47