TJAC - 0700083-45.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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09/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700083-45.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Erivan Roque da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de José Erivan Roque da Silva fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 12), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a partir da data do laudo pericial, ou seja, até 16/10/2026.
Muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do ajuizamento da ação, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 09 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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25/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700083-45.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Erivan Roque da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da proposição de acordo apresentada às páginas 68/77, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 05 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
05/02/2025 08:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 06:19
Ato ordinatório
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01/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700083-45.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Erivan Roque da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 49/56, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:07
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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07/01/2025 07:21
Expedida/Certificada
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07/01/2025 01:44
Ato ordinatório
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26/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 12:55
Expedida/Certificada
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21/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:58
Ato ordinatório
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15/08/2024 09:58
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 08:30:00, Vara Cível.
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09/07/2024 18:21
deferimento
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04/07/2024 20:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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10/06/2024 10:18
Ato ordinatório
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04/06/2024 10:40
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 08:30:00, Vara Cível.
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03/05/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/12/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:58
Mero expediente
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16/01/2023 21:28
Mero expediente
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31/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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