TJAC - 0702446-22.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Diego Damasceno Monteiro (OAB 6366/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0702446-22.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ary Alves Ozorio - Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Decisão Saneando o processo, CHAMO O FEITO À ORDEM, eis que observo que há matéria processual não analisada e, uma vez que não houve apreciação das preliminares, passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes e defensivamente suscitadas.
As preliminares de ausência de interesse processual e pretensão resistida foram apreciadas à pág. 636.
As prejudiciais de mérito alegadas, no entanto, não foram abordadas e também não merecem guarida, pois aplica-se ao caso a norma consumerista na qual a pretensão anulatória dos contratos que pode levar à reparação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art.27doCDC.
Ainda, no que concerne à alegada prescrição, é certo que em se tratando de prestações continuadas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, não implicando na antecipação do termo inicial do prazo prescricional o vencimento antecipado da dívida." Portanto, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela e não da data da realização do contrato.
REJEITO.
Quanto ao mérito, há informações produzidas quanto Contrato nº 635575760 - Banco Itaú BMG, Início - 30/03/2022, Término - 07/04/2029, Prestação - R$ 131,94, Valor total do empréstimo - R$ 4.962,02, TED para conta n.º 41550-2, ag. 1060, banco 237, conforme págs. 111/120, 524/541 e 546, além do extrato juntado pelo autor à pág. 679.
Entretanto, antes de proferir decisão, analisando os autos para sentença, observo que a parte ré não juntou os demais contratos objeto da lide, bem como que as informações relacionadas às contas de depósito das quantias em questão não conferem com os dados do autor.
Assim, com o fito de evitar quaisquer futuras alegações de cerceamento ou nulidade, bem como considerando a inversão do ônus probatório operada e os vários requerimentos do réu nesse sentido, e ainda a necessidade de esclarecimentos, converto o julgamento em diligência e determino: Expeça-se ofício ao Banco Bradesco requisitando informações de titularidade e movimentação da conta n.º 542305-8, agência n.º 5820, banco n.º 237, bem como extratos dos meses 07/2018, 10/2020 e 04/2021 no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando como anexos os documentos de págs. 542/543/544, para fins de verificação da disponibilização ou não do valor referente ao contrato questionado em favor da parte autora; Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações de titularidade e movimentação da conta n.º 20877-4, agência n.º 3844, banco n.º 104, bem como extratos do mês 04/2021 no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando como anexos os documentos de págs. 545/547/548, para fins de verificação da disponibilização ou não do valor referente ao contrato questionado em favor da parte autora; Tratando-se de documentos indispensáveis para o julgamento do feito, intime-se a parte ré para fornecer cópia dos contratos n.º 635408768, 639208638, 637008642, 631408712, bem como daqueles refinanciados n.º 601500586, 625317506, 591598875, 621017803, 629517972 e 591372787 e, ainda, esclarecer a relação ou vinculação com os instrumentos juntados ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400, do CPC.
Consigne-se nos ofícios que o não atendimento da determinação ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §§2º e 5º c/c art. 139, III do Código de Processo Civil, pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, além das providências pertinentes à prática de crime de desobediência.
Com a juntada da informação, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, à parte ré por igual prazo.
Ao final, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 17:14
Outras Decisões
-
16/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:32
Mero expediente
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
12/08/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 08:02
Ato ordinatório
-
07/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:38
Mero expediente
-
16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:32
deferimento
-
15/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
22/05/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 10:21
Ato ordinatório
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:03
Mero expediente
-
17/05/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
17/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:58
Publicado ato_publicado em 08/12/2023.
-
07/12/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:40
Ato ordinatório
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:21
Ato ordinatório
-
25/08/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 14:12
Tutela Provisória
-
04/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707932-54.2024.8.01.0001
Marcia Aparecida Fernandes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bela Eny Bittencourt
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2024 06:04
Processo nº 0700706-03.2017.8.01.0014
Maria Eunice Lima Viana
Instituto Nasional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2017 16:14
Processo nº 0718058-03.2023.8.01.0001
Nutrak Industria e Comercio de Alimentos...
Antonio Claudio Silva Amorim
Advogado: Everton Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/12/2023 11:04
Processo nº 0700200-90.2022.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Deodato Nunes de Franca
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2022 12:44
Processo nº 0000889-88.2012.8.01.0014
Maria Vicencia de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2012 17:15