TJAC - 0709017-12.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0709017-12.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1Genival Mota de MouraB0 - Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial do executado, no qual se requer, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais a partir da decisão de fl. 112.
Sustenta-se que, embora o réu tenha sido citado por edital, não foi nomeado curador especial para apresentação de defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante disso, requer-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a citação editalícia, com a consequente nomeação regular de curador especial, devidamente intimado para apresentar defesa.
Por consequência, pede-se também o desbloqueio dos valores constritos, por terem sido objeto de decisão proferida sem a devida formação do contraditório.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade, requer-se o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 128 e 321/324, nos montantes de R$ 40.699,09 (Caixa Econômica Federal) e R$ 91,91 (Nu Pagamentos), por se tratarem de quantias protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Argumenta-se que os valores bloqueados estão abaixo do limite de quarenta salários mínimos e, portanto, não podem ser objeto de penhora, independentemente do tipo de conta em que se encontrem depositados.
Indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Embora o réu tenha sido citado por edital, trata-se de ação de execução, hipótese em que não há obrigatoriedade de nomeação de curador especial para apresentação de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Todavia, diante da constrição de valores determinada por este Juízo, foi nomeada curadora especial a Defensora Pública subscritora da presente manifestação, com o objetivo de preservar o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos constritivos, especialmente no que se refere à análise do bloqueio de ativos financeiros.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a atuação da curadora especial foi oportunamente determinada para salvaguardar os direitos do executado a partir do momento em que se verificou possível prejuízo.
Mantenham-se os atos processuais válidos até o momento.
Com relação aos valores bloqueados, a petição argumenta que estes são impenhoráveis, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege quantias de até 40 salários mínimos, não apenas quando mantidas em caderneta de poupança, mas também em outras formas de depósito ou guarda, como contas correntes, aplicações financeiras, CDBs, RDBs ou até mesmo em papel-moeda.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
Nesse sentido, considerando que não há provas suficientes nos autos que comprovem que o valor bloqueado se refere especificamente à caderneta de poupança, mas levando em conta que o montante é inferior ao limite de 40 salários mínimos, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância, em conformidade com o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até esse limite, independentemente da forma de depósito ou guarda.
Intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, caso entenda necessário Intimem-se.
Cumpra-se -
23/06/2025 15:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:04
deferimento
-
04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0709017-12.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Genival Mota de Moura - Tendo em vista a existência de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, há necessidade de nomeação de curador para se manifestar.
Por todo exposto, nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído.
Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
10/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:23
Outras Decisões
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0709017-12.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Genival Mota de Moura - Autos n.º 0709017-12.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Banco da Amazônia S/A Requerido Genival Mota de Moura EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO GENIVAL MOTA DE MOURA, Brasileiro, RG 395137, CPF *24.***.*54-15.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores realizado mediante sistema Sisbajud.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: e3j2b8, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 12 de fevereiro de 2025.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
22/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:37
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0709017-12.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Genival Mota de Moura - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em novembro/2023 (fls. 90/92).
Cumprida a determinação, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 07:52
deferimento
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:23
Execução frustrada
-
17/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:50
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 15:15
deferimento
-
15/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 18:28
Ato ordinatório
-
28/03/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 09:20
Ato ordinatório
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 13:35
Ato ordinatório
-
14/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 08:45
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 13:35
Ato ordinatório
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11/09/2023 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
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06/09/2023 10:10
Ato ordinatório
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 14:36
Expedição de Carta.
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11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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10/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
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06/07/2023 15:25
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 16:18
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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