TJAC - 0719267-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA (OAB 8684/RO), ADV: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA (OAB 8684/RO) - Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Marciane Felizardo MendesB0 - B1Jocicleiton da Silva BritoB0 - RÉU: B1Luciano Gomes da SilvaB0 - B1Jacir Luiz GubertB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço válido para citação de Jacir Luiz Gubert.
Caso haja interesse na realização de pesquisa nos sistemas judiciais desde já defiro.
Cumpra-se. -
19/08/2025 10:10
Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:33
Mero expediente
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06/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA (OAB 8684/RO), ADV: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA (OAB 8684/RO) - Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Marciane Felizardo MendesB0 - B1Jocicleiton da Silva BritoB0 - Compulsando os autos, verifica-se que há litisconsórcio passivo facultativo, sendo que o corréu Jacir Luiz Gubert não foi citado.
Embora o litisconsórcio seja facultativo, a ausência de citação de um dos corréus não impede o prosseguimento da ação em relação aos demais.
Contudo, a parte autora deve indicar endereço válido para a citação do corréu não citado, a fim de possibilitar o exercício pleno do direito de ação em face dele.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que indique o endereço válido de Jacir Luiz Gubert para fins de citação, sob pena de extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:02
Mero expediente
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07/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:09
Infrutífera
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19/05/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Peledson Silva Viola (OAB 8684/RO) Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciane Felizardo Mendes, Jocicleiton da Silva Brito - Réu: Luciano Gomes da Silva, Jacir Luiz Gubert - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/05/2025 às 09:31h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun .No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
25/04/2025 15:27
Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:03
Ato ordinatório
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24/04/2025 14:53
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 07:53
Ato ordinatório
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18/03/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Peledson Silva Viola (OAB 8684/RO) Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jocicleiton da Silva Brito, Marciane Felizardo Mendes - Réu: Jacir Luiz Gubert, Luciano Gomes da Silva - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
10/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
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07/03/2025 21:08
Ato ordinatório
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07/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:04
Infrutífera
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18/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:33
Ato ordinatório
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06/01/2025 18:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luís Peledson Silva Viola (OAB 8684/RO) Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciane Felizardo Mendes, Jocicleiton da Silva Brito - Réu: Luciano Gomes da Silva, Jacir Luiz Gubert - Trata-se de ação proposta por Jocicleiton da Silva Brito e Marciane Felizardo Mendes em face de Luciano Gomes da Silva e Jacir Luiz Gubert (Requeridos), visando à resolução de impasse sobre a posse e responsabilidade financeira de um veículo Toyota Hilux, ano 2010, financiado junto ao Banco Bradesco e que permanece com saldo devedor.
Segundo narram os Requerentes, o veículo foi vendido ao primeiro requerido, Luciano, mediante contrato de compra e venda que estipulava a obrigação de assumir o pagamento das parcelas restantes do financiamento, com quitação integral do veículo até março de 2023.
Contudo, alegam que o requerido Luciano descumpriu o contrato, deixando de quitar as parcelas conforme pactuado e, posteriormente, transferindo o veículo ao segundo requerido, Jacir, como forma de pagamento de uma dívida.
Ademais, os Requerentes informam que o veículo foi temporariamente furtado, mas posteriormente recuperado e deixado sob a guarda do policial Daniel até que a situação fosse regularizada.
No entanto, tomaram conhecimento de que o bem está atualmente em posse do segundo requerido, Jacir, que o utiliza sem efetuar os pagamentos remanescentes do financiamento.
Diante disso, os Requerentes pleiteiam o julgamento procedente da ação, para que seja realizada a resolução do contrato de compra e venda e a condenação pelos danos morais causados.
Liminarmente requer o sequestro do veículo.
Com a inicial juntou os os documentos de pp. 11/36. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em que pese a probabilidade do direito esteja demonstrado em razão do contrato de compra e venda, o periculum in mora não restou comprovado, uma vez que, ao se compulsar os autos, o contrato foi realizado em 2022.
Assim, não está demonstrado o risco.
Assim, considerando que os requisitos são concorrentes, hei por bem indeferir a tutela pleiteada.
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a inicial.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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14/11/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Intimação
ADV: André Luís Peledson Silva Viola (OAB 8684/RO) Processo 0719267-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciane Felizardo Mendes, Jocicleiton da Silva Brito - Réu: Luciano Gomes da Silva, Jacir Luiz Gubert - Atento aos autos, observo que a parte autora não cumpriu, na integra, a decisão de p. 36 uma vez que recolheu, tão somente, a taxa de diligência externa, esquecendo, novamente, de efetuar o pagamento das custas processuais.
Concedo, por derradeira vez, o prazo de 48 horas, para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 16:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:09
Outras Decisões
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01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 11:43
Emenda à Inicial
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29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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