TJAC - 0701042-07.2017.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701042-07.2017.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Renda Mensal Vitalícia - CREDOR: B1Sebastiao PaulinoB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sebastião Paulino, devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para aperfeiçoamento da decisão e, ao fim, eliminação do vício que motivou a apresentação dos referidos embargos.
Para tanto, relata que a r. decisão de pp. 278/279 conheceu e acolheu o pedido no que diz respeito ao valor da indenização, porém nada disse quanto ao valor dos honorários de sucumbência que deve incidir também sobre o valor da indenização.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de erro material conforme já descrito.
Nesse contexto,CONHEÇOdos embargos apresentados paraDAR-LHEprovimento a fim de corrigir a decisãode pp. 278/279, para constar/acrescentar o seguinte: "Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ".
Permanecendo inalterados os demais parágrafos.
Intimem-se. -
14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 17:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701042-07.2017.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Sebastiao Paulino - Devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos de pp. 218/223, alegando omissão do decisum.
Alega o exequente, em resumo, que o juízo não se manifestou quanto ao valor controvertido da execução, referente à indenização prevista no art. 54-A, das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido no ordenamento pela Emenda Constitucional nº 78/2014.
A parte embargada foi devidamente intimada e não se manifestou (p. 277).
Relatei.
Passo a fundamentação da decisão.
Sem delongas, compulsando a planilha de cálculo homologada, pp. 218/223, verifico que a parte executada não fez constar referida indenização. É que a Emenda Constitucional nº 78/2014 acrescentou o art. 54-A, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo indenização de valor fixo aos Soldados da Borracha e seus dependente, que tem a seguinte redação: Art. 54-A.
Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Portanto, diante da previsão legal, e sendo reconhecido que a parte autora se enquadra na condição de dependente dos 'Soldados da Borracha' (pp. 98/110) há que se acrescentar a indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos cálculos da execução.
Isso posto, diante da omissão constatada, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO quanto ao ponto guerreado, acrescentando a decisão de pp. 267/268, que homologou os cálculos da execução, a determinação para pagamento da indenização de que trata o art. 54-A do ADCT, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime-se.
Dê-se prosseguimento a decisão de pp. 267/268. -
04/11/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
20/10/2024 18:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:59
Ato ordinatório
-
17/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:51
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 19:32
Outras Decisões
-
29/08/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 23:51
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 20:52
Mero expediente
-
16/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
23/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
11/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
11/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 11:44
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
09/02/2024 11:46
Outras Decisões
-
03/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
25/09/2023 16:40
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 12:22
Ato ordinatório
-
15/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:39
Mero expediente
-
25/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:05
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
13/07/2023 15:46
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:10
Mero expediente
-
10/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 12:16
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
29/06/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:21
Mero expediente
-
08/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 13:13
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
30/10/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:51
Expedida/Certificada
-
26/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:28
Publicado ato_publicado em 25/10/2021.
-
19/10/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:01
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 07:35
Ato ordinatório
-
19/10/2021 07:34
Ato ordinatório
-
16/09/2021 11:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 156, classe_nova: 12078
-
16/09/2021 11:49
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
16/09/2021 11:49
Processo Reativado
-
16/09/2021 11:48
Juntada de Acórdão
-
26/11/2019 07:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/11/2019 07:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 10:41
Mero expediente
-
24/05/2019 08:22
Publicado ato_publicado em 24/05/2019.
-
23/05/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 14:38
Expedida/Certificada
-
23/05/2019 14:02
Ato ordinatório
-
30/04/2019 07:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2019 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2019 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2018 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2018 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 07:45
Publicado ato_publicado em 20/09/2018.
-
10/09/2018 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 15:35
Expedida/Certificada
-
30/08/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 09:42
Ato ordinatório
-
28/08/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 14:43
Mero expediente
-
20/08/2018 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 07:36
Publicado ato_publicado em 17/07/2018.
-
12/07/2018 07:05
Expedida/Certificada
-
10/07/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 13:46
Ato ordinatório
-
10/07/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 11:21
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2018 08:45:00, Vara Cível.
-
28/05/2018 23:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 08:47
Publicado ato_publicado em 18/05/2018.
-
16/05/2018 09:23
Expedida/Certificada
-
15/05/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2018 16:05
Outras Decisões
-
11/04/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 07:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2018.
-
14/03/2018 11:44
Expedida/Certificada
-
12/03/2018 13:20
Ato ordinatório
-
12/03/2018 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 22:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:51
Mero expediente
-
15/12/2017 07:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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