TJAC - 0704081-04.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC) - Processo 0704081-04.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1TAIRO TEIXEIRA DA SILVAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão e corrigindo o erro material apontado, tornar sem efeito a sentença de extinção do feito proferida no evento de fl. 27 que passa a ter a seguinte redação em razão da omissão quanto a preclusão do direito do autor ao ser intimado quanto a irregularidade constante da petição inicial: "Sendo concedido ao reclamante prazo para manifestar-se e impulsionar o feito quanto as irregularidade da inicial, quedou-se inerte, embora devidamente intimada.
Consoante o disposto no artigo223doCódigo de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Portanto, configurada a desídia da parte autora e, consequentemente, operada a preclusão temporal, declaro extinta a execução.
Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver, inclusive de conta bancária, se for o caso, restituindo-se mediante providências de praxe, exceto se a constrição não se deu em bem imóvel, nem em motocicleta, automóvel ou outros bens de substancial valor econômico, tendo em vista o princípio da economia processual.
Sem custas (Lei 9.099/95) Arquivem-se, independentemente de intimação, tendo em vista que, conforme o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes.
Publique-se." -
30/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:51
Processo Reativado
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16/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC) Processo 0704081-04.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA, TAIRO TEIXEIRA DA SILVA - Decisão Defiro a pretensão executória; Caso o exequente não tenha apresentado os cálculos devidos, deverá ser intimado para fazê-lo, por meio de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; Apresentados os embargos/impugnação à execução, remetam-se os autos conclusos; Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, homologo-os desde já; Expeça-se a RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
21/01/2025 11:15
Expedida/Certificada
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21/01/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/01/2025 21:25
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 10:20
deferimento
-
29/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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