TJAC - 0713308-55.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 07:04
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0713308-55.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Josemar Moura Guimaraes - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
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30/03/2025 15:01
Evoluída a classe de 40 para 156
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17/03/2025 07:31
Outras Decisões
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06/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0713308-55.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Josemar Moura Guimaraes - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 10:34
Expedida/Certificada
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03/02/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0713308-55.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Josemar Moura Guimaraes - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
17/01/2025 08:36
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:02
Ato ordinatório
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14/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 05:21
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:48
Mero expediente
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07/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2024 08:42
Expedida/Certificada
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16/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 06:52
Expedição de Carta.
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26/07/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
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02/07/2024 09:57
Outras Decisões
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18/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 19:03
Expedição de Carta.
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23/04/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 12:06
Expedida/Certificada
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11/04/2024 09:50
Ato ordinatório
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04/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
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30/01/2024 09:43
Expedida/Certificada
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12/01/2024 13:18
Mero expediente
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12/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/01/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
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12/12/2023 11:26
Expedida/Certificada
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07/12/2023 14:45
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2023 04:41
Expedição de Carta.
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06/10/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 08:27
Outras Decisões
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27/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:11
Realizado cálculo de custas
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20/09/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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