TJAC - 0700786-95.2020.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ) - Processo 0700786-95.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ComprevB0 - DEVEDORA: B1Lucia Maria Martins FerreiraB0 - Diante disso, defiro os seguintes pedidos: a) Determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, autorizando o levantamento da quantia de R$ 10.279,68, já depositada nos autos, observando-se que caberá à exequente, no ato do recebimento, efetuar o repasse da quota-parte correspondente à sua patrona, Dra.
Pietra Ferreira Levenson Rodrigues. b) Determino o sobrestamento da execução com arquivamento provisório dos autos pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses, renovável automaticamente enquanto persistirem os descontos em folha, com reativação condicionada à provocação da parte ou ao inadimplemento das obrigações mensais. c) Ordeno a expedição de ofício ao órgão pagador responsável pela retenção em folha, com determinação para que realize os depósitos mensais exclusivamente na conta da exequente COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Banco do Brasil, Agência 0183-X, Conta Corrente nº 4073-8, CNPJ 33.***.***/0001-80), cabendo à credora o repasse da verba correspondente aos honorários advocatícios à sua procuradora,(or) conforme avençado entre as partes. d) A exequente deverá apresentar aos autos, a cada 12 (doze) meses, relatório e planilha atualizada dos valores efetivamente recebidos e o saldo remanescente, sob pena de revogação das ordens de desconto e arquivamento da execução. e) Determino, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva, OAB/RJ nº 226.917, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de junho de 2025.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Juiz de Direito -
25/06/2025 11:19
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) Processo 0700786-95.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - Comprev - Devedora: Lucia Maria Martins Ferreira - Indefiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 181/187.
Compulsado o inteiro teor da sua manifestação, incluindo os anexos da mesma, verifico queo exequente pretende a atualização do valor inicialmente executado pelos índices pactuados em contrato, providência quenão pode ser acolhida. É que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a dívida deve ser atualizada conforme pactuado entre as partes somente até o ajuizamento da demanda, caso em que incidirão os encargos e índices contratuais.
Entretanto, após a judicialização da cobrança, passam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais.
Ou seja, após oajuizamentoda ação executiva, ao contrário do requerido pelo exequente, não há que se falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito.
Logo, uma vez que a planilha de débito apresentada trouxe juros de mora, multa e atualização incidentes (encargos contratuais), possivelmente conforme cláusula contratual firmada entre as partes, o que é inaceitávelapósoajuizamentodo feito executivo, desconsidero-a para efeito de apuração do valor possivelmente remanescente do débito em execução.
Sendo assim, determino à exequente que traga planilha atualizada do débito em execução, nos termos acima expostos, utilizando-se da tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo atentar-se que a atualização deve considerar a data do efetivo depósito judicial de cada parcela, tendo em vista que foi o próprio exequente que solicitou o pagamento de tal forma (fl.99), abatendo-se tais valores do total da dívida exequente, conforme valor da causa apresentado, para então promover nova atualização do saldo remanescente.
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 10:59
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 21:32
Mero expediente
-
24/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 08:50
Ato ordinatório
-
18/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 07:29
Ato ordinatório
-
04/08/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:04
Mero expediente
-
27/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:32
Expedida/certificada
-
13/10/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
13/10/2022 10:52
Ato ordinatório
-
10/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:41
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 11:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 07:15
Expedida/certificada
-
15/07/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 07:15
Expedida/certificada
-
14/07/2022 12:00
Ato ordinatório
-
14/07/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 13:04
Ato ordinatório
-
29/06/2022 20:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:49
Mero expediente
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:10
Expedida/certificada
-
17/11/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
12/11/2021 13:41
Ato ordinatório
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:58
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 08:00
Expedida/Certificada
-
06/09/2021 11:50
Expedida/Certificada
-
03/09/2021 20:50
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 07:22
Expedida/Certificada
-
21/07/2021 15:31
Expedida/Certificada
-
21/07/2021 13:50
Ato ordinatório
-
21/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 05:01
Recebidos os autos
-
08/07/2021 05:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2021 13:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
22/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:09
Expedição de Carta.
-
10/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:48
Mero expediente
-
28/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:09
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 13:33
Expedida/Certificada
-
28/02/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 13:08
Juntada de Mandado
-
03/09/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 20:06
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:06
Mero expediente
-
13/07/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 08:08
Publicado ato_publicado em 08/07/2020.
-
06/07/2020 13:40
Expedida/Certificada
-
06/07/2020 10:50
Ato ordinatório
-
20/04/2020 08:28
Outras Decisões
-
17/04/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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