TJAC - 0703034-92.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 5995/AC), ADV: DÉBORA DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 5995/AC) - Processo 0703034-92.2024.8.01.0002 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Trilha Transporte e Logistica LtdaB0 - B1Jean Paulo Ferreira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Norte Hortifruti Industria e Comercio de Fruta LtdsB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 09:06
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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12/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria
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12/06/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 17:39
Mero expediente
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Almeida Araújo (OAB 5995/AC) Processo 0703034-92.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: Trilha Transporte e Logistica Ltda, Jean Paulo Ferreira de Souza - Requerido: Norte Hortifruti Industria e Comercio de Fruta Ltds - A autora é pessoa jurídica e requer o beneficio da gratuidade judiciária baseada na alegação de que atualmente a empresa está inapta (desativada).
A propósito disso: STJ - Súmula n.º 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesta perspectiva, tenho que a documentação apresentada pela empresa autora não tem o condão de afastar a expressão de sua capacidade de arcar com as despesas do processo.
Indefiro o pleito de gratuidade, pois a embargante é pessoa com fins lucrativos e não apresentou qualquer elemento concreto a demonstrar sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tanto mais quando a gradação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC fazem pressupor que a gratuidade é a última opção, somente cabível em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com a despesa, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte requerente juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
17/01/2025 09:15
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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02/12/2024 11:30
Expedida/Certificada
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26/11/2024 22:08
Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:56
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:18
Mero expediente
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10/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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