TJAC - 0723621-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 08:34
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:29
Ato ordinatório
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0723621-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rossidio Gomes da Silva - Réu: Master Prev - Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, narrando a parte autora que, desde janeiro de 2024, está sendo descontado de seu benefício previdenciário quantia mensal por parte da requerida, sem sua autorização.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 12/32.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação à pessoa idosa, com fulcro nos arts. 98 e 1.048 do CPC.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que pertine à produção de provas robustas acerca dos fatos, bem como a impossibilidade de provar fato negativo, vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral e a probabilidade do direito vindicado, assim como o risco de dano causado pela continuidade dos descontos operados diretamente em sua aposentadoria, ante a diminuição dos recursos financeiros necessários a seu sustento.
Dessa feita, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar à parte requerida que suspenda os descontos realizados sobre a aposentadoria do requerente, realizados sob a sigla CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências.
A intimação para cumprimento desta decisão deve ser realizada pessoalmente.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
17/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:42
Tutela Provisória
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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