TJAC - 0701592-25.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0701592-25.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DEVEDORA: B1Edmary da Silva Ribeiro CavalcanteB0 e outro - Despacho Verifico que a pesquisa Renajud foi concluída conforme fls.134/141.
Cumpra-se o disposto na Decisão de fls.126/127, mais precisamente o item "1.2", conforme redação a seguir: "1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados." Caso o credor não se manifeste no prazo estabelecido, o processo será extinto, conforme o Art.485, III, do CPC.
Brasiléia-AC, 02 de setembro de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:44
Mero expediente
-
26/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:46
Mero expediente
-
24/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) Processo 0701592-25.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedora: Edmary da Silva Ribeiro Cavalcante - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:17
Outras Decisões
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31/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0701592-25.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credora: Marcilene Fernandes dos Santos - Devedor: Vanderlei Nogueira Cavalcante, Edmary da Silva Ribeiro Cavalcante - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do despacho de fls.116 do processo em referência a seguir transcrito bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05(cinco) dias: DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
17/01/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:47
Mero expediente
-
19/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:37
Mero expediente
-
12/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:21
Mero expediente
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 15:31
Ato ordinatório
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
18/10/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:30
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:53
Mero expediente
-
24/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
10/06/2024 09:29
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:05
Mero expediente
-
20/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
28/02/2024 22:51
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 08:59
Ato ordinatório
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31/01/2024 11:45
Juntada de Mandado
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31/01/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:46
Mero expediente
-
06/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:23
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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