TJAC - 0700899-47.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0700899-47.2019.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: B1Pedro Nascimento da SilvaB0 - B1Antonia Silva do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Abimael do Nascimento SilvaB0 - B1Aline Araujo FeitosaB0 - Sentença Trata-se de ação de Guarda ajuizada por Antonia Silva do Nascimento e Pedro Nascimento da Silva em desfavor Abimael do Nascimento Silva e Natielly Araújo do Nascimento, com vistas à regulamentar a guarda de Aline Araujo Feitoza.
Argumentam os autores serem avós paternos da criança, nascida em 09.04.2014, e que desde o nascimento desta exercem a guarda de fato, uma vez que os genitores da criança a deixou ao cuidado daqueles.
Sustentam que têm desempenhado os cuidados necessários à criança desde então, proporcionando assistência material, moral e educacional, além de estabelecerem um vínculo de afinidade e afetividade com a menor.Por essas e outras razões, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para garantir a guarda provisória da menor, e ao final a procedência da demanda.
Com a inicial vieram documentos.
Recebidos os autos, postergou-se a análise do pedido liminar à realização de audiência de justificação prévia (pp. 19/20). Às pp. 21/24 os autores apresentaram documentação complementar a fim de fundamentar o pleito.
Aberta audiência de conciliação presentes os autores e o réu Abimael do Nascimento Silva (p. 30), sua realização restou frustrada uma vez que a parte requerida, Aline Araújo Feitoza não fora citada, conforme carta precatória anexada às pp. 31/35. Às pp. 42/48 os autores apresentaram novos documentos a fim de evidenciar a o vínculo mantido com a menor.
Em decisão fundamentada, às pp. 49/52 foi concedida a tutela provisória de urgência, nomeando os autores como guardiões provisórios da criança; determinada a realização de estudo psicossocial e; a citação por edital da requerida.
Termo de guarda provisória juntado à p. 53. Às pp. 56/59 anexou-se Estudo Técnico recomendando pela manutenção da guarda em favor dos avós.
Sobre o feito, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito inicial, conforme pp. 66/68.
Publicado edital (p. 72), decorrido o prazo de defesa fora nomeado curador especial para defesa dos interesses da requerida. Às pp. 79/82 a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade de citação editalícia, e no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica pelos autores às pp. 97/99, seguido de novo parecer ministerial, p. 103, pugnando pela realização de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No que toca a preliminar de nulidade da citação por edital, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque consta dos autos que foram envidados esforços para localização da requerida Natielly Araújo do Nascimento, inclusive mediante expedição de carta precatória (págs. 31/35), sem êxito.
Ademais, conforme informações prestadas pelo genitor da criança, ora requerido, este não soube informar endereço da requerida, havendo notícias de que esta teria se mudado para outro Estado.
Assim, atendidos os requisitos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a citação por edital, medida extrema, mas necessária, diante do paradeiro desconhecido da genitora.
Ademais, houve a nomeação de curador especial à requerida, nos moldes do art. 72, inciso II, do mesmo diploma processual, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, ainda que por representação.
A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública, o que demonstra o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo à parte.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo pendências a serem resolvidas ou nulidades a serem sanadas ou declaradas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos para a formação do convencimento do juízo.
Registro, ademais, que compete ao Juiz indeferir atos ou diligências processuais que se mostrarem desnecessários ao efetivo deslinde do feito, ou que se destinam a comprovar situações já evidenciadas documentalmente nos autos.
No presente caso, a causa versa sobre a guarda de criança cuja situação fática encontra-se amplamente demonstrada por meio dos documentos carreados durante toda a fase postulatória/probatória, com ênfase, sobretudo, no estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do juízo.
Assim, inexistindo controvérsia sobre os fatos relevantes e estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo.
Pois bem.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão da guarda definitiva da menor Aline Araujo Feitoza aos avós paternos, autores da presente ação, que a criam desde o nascimento, por delegação tácita dos genitores.
Acerca do instituto da guarda, registra-se que deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art.227daConstituição da Republica, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Especificamente, estabelece o art.33doEstatuto da Criança e do Adolescenteque: "Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." Com efeito, denota-se que a concessão de guarda da infante deve primar sempre pelo seu bem-estar, resguardando os direitos fundamentais e propiciando a convivência em um ambiente que promova o completo desenvolvimento de suas faculdades físicas e mentais.
Soma-se a isso a circunstância de que a alteração da guarda deve ser evitada quando possível e só se justifica quando a criança/adolescente vive situação de risco atual ou iminente.
Portanto, inexistindo situação excepcional a justificar a modificação da guarda, recomendável a manutenção do arranjo familiar.
Registra-se que aos genitores compete, precipuamente, o exercício da guarda de seus filhos, alterando-se a ordem natural deste poder/dever, sendo a sua concessão a terceiros, hipótese excepcional.
No caso concreto, após a detida análise dos elementos que acompanham os autos, verifica-se que desde o seu nascimento.
Os documentos juntados às págs. 21/24 e 42/48 evidenciam o desempenho efetivo das funções parentais pelos autores.
Ainda, com amparo no estudo psicossocial realizado durante o regular processamento da presente ação (págs. 56/59) apontou que: "diante dos fatos narrados e observados e, não havendo fatos novos que modifique o presente entendimento, esta técnica se manifesta favorável a manutenção e guarda em favor dos requerentes, com base em que a criança encontra-se inserida na escola, é bem cuidada, recebe carinho e amor, é alimentada e vestida dentro das condições sócio/financeira dos avós" Portanto, do que se desprende do estudo psicossocial realizado, conclui-se, do ponto de vista social, que não há elementos desfavoráveis ao consentimento da guarda da menor aos avós paternos, eis que resguardados o melhor interesse da criança, e lhe é propiciada um ambiente para o seu pleno desenvolvimento.
A guarda de fato, prolongada no tempo, aliada à evidência do vínculo afetivo e à estabilidade oferecida pelos avós, configura hipótese legítima e juridicamente amparada para concessão da guarda judicial, nos termos do art. 33 do ECA.
Tal medida, ademais, não rompe os laços jurídicos com os genitores, mas assegura à criança a continuidade da convivência com aqueles que efetivamente exercem seu cuidado e proteção.
O Ministério Público, fiscal natural da ordem jurídica e dos interesses de menores, opinou pela procedência do pedido, tanto em manifestação inicial (págs. 66/68), o que reforça a higidez da pretensão dos autores.
Diante de todo o exposto, mostra-se plenamente justificável e juridicamente adequada a concessão da guarda definitiva aos avós paternos da menor, medida que se coaduna com os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria. É relevante dizer, ainda, que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser modificada no interesse exclusivo do menor e desde que não tenham sido cumpridas as obrigações do guardião.
Neste caso este Juízo ratifica situação fática já existente, pois Aline Araujo Feitoza vive sob os cuidados dos requerentes, avós paternos, estando ambas bem adaptada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Silva do Nascimento e Pedro Nascimento da Silva, para confirmar a tutela provisória concedida às págs. 49/52 e conceder a guarda definitiva da menor Aline Araujo Feitoza aos autores, seus avós paternos, com todos os direitos e deveres decorrentes, inclusive representação legal e administrativa, sem prejuízo da eventual regulamentação de convivência com os genitores, se requerida futuramente.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita que agora os defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva damenorem favor dos requerentes, e arquivem-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Tarauacá-(AC), 29 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
22/05/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 03:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) Processo 0700899-47.2019.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Silva do Nascimento, Pedro Nascimento da Silva - Requerida: Aline Araujo Feitosa, Abimael do Nascimento Silva - Intimem-se os autores para manifestação quanto à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequencia, vistas ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo outros equerimentos ou diligências, concluso para sentença.
Cumpra-se -
21/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:46
Mero expediente
-
14/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
08/10/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 09:50
Mero expediente
-
29/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:45
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
25/07/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 16:55
Ato ordinatório
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:15
Ato ordinatório
-
10/06/2024 18:05
Mero expediente
-
20/05/2024 04:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:40
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 12:24
Mero expediente
-
18/07/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 12:40
Mero expediente
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 09:52
Ato ordinatório
-
18/03/2022 10:15
Publicado ato_publicado em 18/03/2022.
-
16/03/2022 07:59
Expedida/Certificada
-
06/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:33
Mero expediente
-
31/05/2021 17:32
Mero expediente
-
27/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:40
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 13:42
Mero expediente
-
08/09/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:17
Mero expediente
-
07/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 04:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:01
Mero expediente
-
04/12/2019 15:10
Conclusos para decisão
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02/12/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 16:30
Mero expediente
-
22/10/2019 07:34
Expedida/Certificada
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09/10/2019 17:43
Expedida/Certificada
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09/10/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 09:06
Ato ordinatório
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09/10/2019 06:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2019 09:00:00, Vara Cível.
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04/09/2019 07:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 17:02
Outras Decisões
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05/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
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30/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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