TJAC - 0723802-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0723802-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Jaiane Araújo Cassemiro SantosB0 - RÉU: B1Takigawa Comercio de Frios LtdaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 10/07/2025, às 09:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/06/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:58
Ato ordinatório
-
06/06/2025 09:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) Processo 0723802-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaiane Araújo Cassemiro Santos - Réu: Takigawa Comercio de Frios Ltda - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC). 7.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 9.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Decorrido o aludido prazo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 11.
Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 12.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 07:11
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) Processo 0723802-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaiane Araújo Cassemiro Santos - Réu: Takigawa Comercio de Frios Ltda - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade da declaração, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) declaração de incapacidade econômica subscrita pela demandante; b) comprovante de renda mensal (três últimos meses); c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 3.
Nesse prazo, deverá a autora também regularizar a representação processual, com a juntada do instrumento do contrato de mandato judicial devidamente assinado, na forma do artigo 104 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 10:54
Emenda à Inicial
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700200-85.2025.8.01.0001
Associacao Terras Alphaville Rio Branco
Jaime Xavier de Oliveira Cruz
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2025 08:30
Processo nº 0723693-28.2024.8.01.0001
Marcelo Vieira da Silva
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:09
Processo nº 0700425-03.2024.8.01.0014
Francisco Suleiman da Silva Sampaio
Maria de Lourdes Marinho
Advogado: Silvia Francine Rhenius May
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2024 09:51
Processo nº 0700352-31.2024.8.01.0014
Antonio Aldemir Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2024 07:59
Processo nº 0705211-76.2017.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Afranio dos Reis Ferreira
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/05/2017 08:00