TJAC - 0704252-58.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:58
Ato ordinatório
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:27
deferimento
-
11/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA (OAB 1299/AC), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC) - Processo 0704252-58.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDORA: B1Grazielle Frota de FreitasB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0704252-58.2024.8.01.0002 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Credor Grazielle Frota de Freitas Devedor Estado do Acre Decisão Cuida-se de impugnação opostos pelo Estado do Acre, com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95, e nos arts. 535 e 910, §2º, do CPC, em face de execução ajuizada por GRAZIELLE FROTA DE FREITAs, visando à satisfação de honorários advocatícios no montante de R$ 5.440,00, com base na Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC.
A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial formado, haja vista não ter participado do processo de origem nem ter havido o necessário trânsito em julgado.
Aduz ainda que a resolução utilizada como base para o arbitramento dos honorários possui caráter meramente referencial e foi editada unilateralmente, sem diálogo com a fonte pagadora, configurando aumento desproporcional de valores sem previsão orçamentária.
Alega também que a referida resolução majora de forma significativa os honorários advocatícios pagos à advocacia dativa, superando, inclusive, valores pagos a servidores públicos efetivos da saúde e educação, o que comprometeria a regularidade fiscal e o interesse público.
De início, acolho o argumento da Fazenda Pública quanto à ausência de título executivo judicial com trânsito em julgado, haja vista não ter havido participação do Estado no processo originário, o que afasta a preclusão e o impede de discutir o mérito do crédito executado.
A Fazenda Pública pode discutir o valor arbitrado judicialmente quando não integrou a fase de conhecimento do feito.
Ademais, a tabela de honorários da OAB/AC não possui força vinculante, servindo apenas como parâmetro referencial.
A utilização de tais tabelas como parâmetro de execução sem prévio arbitramento judicial viola o devido processo legal e compromete o controle orçamentário do ente público.
Registre-se, ainda, que não houve acordo prévio entre a OAB/AC e o Estado do Acre quanto aos valores estabelecidos na Resolução nº 07/2024, tampouco estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que agrava a situação diante do atual cenário fiscal do ente federativo.
Diante disso, não é possível exigir do Estado do Acre o pagamento do valor executado com base exclusivamente na resolução unilateral da OAB/AC, sobretudo em montante consideravelmente superior àquele previsto na tabela anterior (Resolução nº 11/2017), que se mostrava mais compatível com a realidade orçamentária estadual.
Por fim, verifico que o valor de R$ 4.368,00, conforme calculado pela Fazenda com base na tabela anterior, mostra-se proporcional e razoável, devendo ser este o limite a ser eventualmente reconhecido, mediante apuração regular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para DEFERIR A IMPUGNAÇÃO e reconhecer a inexigibilidade do título executado no valor de R$ 5.440,00, declarando inexigível a diferença que excede ao valor de R$ 4.368,00, nos termos da fundamentação acima.
Determino o prosseguimento do feito com: A expedição de RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
22/05/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:00
Acolhimento
-
18/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Grazielle Frota de Freitas (OAB 4750/AC) Processo 0704252-58.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Grazielle Frota de Freitas, Grazielle Frota de Freitas - Devedor: Estado do Acre - Despacho Manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos Embargos à Execução de pp. 23/34.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 07 de fevereiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
26/02/2025 06:59
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Grazielle Frota de Freitas (OAB 4750/AC) Processo 0704252-58.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Grazielle Frota de Freitas, Grazielle Frota de Freitas - Intime-se o executado para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, conclusos.
Decorrido prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos, homologo-os.
Expeça-se RPV/Precatório.
Caso o valor ultrapasse o teto de pagamento para RPV, manifeste-se o causídico, se abdica do valor excedente ou se deseja o pagamento via precatório alimentar.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:24
deferimento
-
17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700847-70.2022.8.01.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Osmair de Oliveira Rodrigues
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/01/2023 13:27
Processo nº 0000699-34.2024.8.01.0070
Vebister Cleyder Morais de Oliveira
Edson Batista da Silva
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2024 09:57
Processo nº 1001436-36.2024.8.01.0000
Romilson da Silva Luna
Estado do Acre
Advogado: Yasser Andrei Aires Morais
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 13:37
Processo nº 0704253-43.2024.8.01.0002
Grazielle Frota de Freitas
Estado do Acre
Advogado: Grazielle Frota de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 07:24
Processo nº 0707435-61.2023.8.01.0070
Loc-Maquinas Locacao de Maquinas LTDA - ...
Eduardo Neto de Almeida Paiva
Advogado: Leonardo Guimaraes Bressan Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2024 08:54