TJAC - 0700692-09.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700692-09.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria da Silva FelipeB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Maria da Silva Felipe ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Laudo pericial juntado às pp. 62/65.
Em contestação a parte requerida manifestou-se às pp. 101/109, apresentado proposta de acordo. Às pp. 113 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autoraobjetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
A parte requerida manifestou-se às pp.101/109 apresentado proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às p.113.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Nesse entendimento, estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 73/85, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser intimada a Autarquia previdenciária para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se RPV conforme proposta apresentada pelo INSS (p.101).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700692-09.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva Felipe - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se a parte autora para manifestar-se da proposta de acordo na contestação retro, p.101, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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25/03/2025 19:29
Mero expediente
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700692-09.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva Felipe - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá as partes por intimadas, para ciência e manifestação acerca do Estudo Socioeconômico de fls. 79/91, no prazo 10(dez) dias. -
21/01/2025 11:37
Expedida/Certificada
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14/01/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:05
Ato ordinatório
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14/01/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 08:17
Expedida/Certificada
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26/09/2024 22:43
Mero expediente
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17/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:50
Expedição de Carta.
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28/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 12:49
Expedida/Certificada
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14/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:54
Juntada de Ofício
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14/05/2024 12:49
Ato ordinatório
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14/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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10/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:37
Expedida/Certificada
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10/01/2024 11:53
Ato ordinatório
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10/01/2024 11:13
Ato ordinatório
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10/01/2024 10:37
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2024 09:30:00, Vara Cível.
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28/11/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:36
Expedida/Certificada
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25/11/2023 11:58
Mero expediente
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18/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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12/08/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
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30/06/2023 18:07
Outras Decisões
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28/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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