TJAC - 0703110-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR) - Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1Atacadão S.a.B0 - Defiro com requerido na petição de fl. 858.
Determino à Secretaria que proceda à busca no sistema INFOJUD para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda da executada.
Após a consulta, as informações obtidas deverão ser reunidas em certidão e juntadas aos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisa INFOJUD.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR) - Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1Atacadão S.a.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisas de veículos. -
02/07/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:32
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR) - Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1Atacadão S.a.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório e consequente desbloqueio de valores. -
17/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:53
Ato ordinatório
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17/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Atacadão S.a. - Diante do exposto, acolho o requerimento do exequente e determino: I - A conversão da presente cautelar em ação de execução de título extrajudicial para cobrança do saldo devedor.
Com isso, retifique-se a atuação para que conste execução de título extrajudicial.
II - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).
III - Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC.
IV - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
V - Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
VI - Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
VII - Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
VIII - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
IX - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
X - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
XI - Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
XII - Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
XIII - Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
XIV - Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
XV - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:22
Outras Decisões
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19/02/2025 00:46
Evoluída a classe de 12134 para 12154
-
10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Atacadão S.a. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo (pag. 823). -
26/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 11:09
Ato ordinatório
-
19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/11/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 15:07
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Atacadão S.a. - Considerando a manifestação de fls. 820/821, bem como que as custas judiciais compreendem 3% sobre o valor da causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor recolheu apenas 1,5% das custas iniciais.
Após o cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
Havendo pagamento, venham-se os autos conclusos fila inicial.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:34
Mero expediente
-
12/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 0703110-22.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Atacadão S.a. - Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por ATACADÃO S.A. em face de Q.
L.
OLIVEIRA & CIA LTDA. (RESTAURANTE MONTE SINAI) em que o autor pleiteia arresto de bens do réu.
O pedido de arresto foi indeferido por este juízo (fls. 772/776), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (fls. 806/810). Às fls. 812/815 a parte autora reiterou o pedido de deferimento da medida cautelar de arresto, contudo, entendo que não há qualquer alteração do quadro fático ou jurídico que justifique a concessão da medida cautelar anteriormente indeferida.
Verifica-se, ainda, que após o indeferimento da tutela não foi oportunizado ao autor emendar a petição inicial para a formulação do pedido principal, conforme faculta o art. 303, §6º, do CPC.
Além disso, nos termos do art. 310 também do CPC, o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal, nem interfere no julgamento deste.
Diante do exposto, indefiro o novo pedido de fls. 812/815 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, formulando o pedido principal, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 303, §6º, do CPC.
Apresentado o pedido principal, intimem-se as partes para a audiência de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do CPC.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Não havendo autocomposição, considerando que a parte ré já foi citada nos autos (fl. 804) o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, isto é, data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que o autor apresente emenda da petição inicial ou qualquer outra manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:35
Outras Decisões
-
27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Acórdão
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23/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
15/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 11:13
Ato ordinatório
-
30/06/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:44
Expedida/Certificada
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18/06/2024 14:02
Mero expediente
-
18/06/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:58
Mero expediente
-
17/05/2024 14:59
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:14
Expedida/Certificada
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02/04/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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