TJAC - 0715398-36.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Thiago Luiz Attie (OAB 9564/RO) Processo 0715398-36.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shuelem Alessandra de Souza Furtado - Requerido: Allan Gomes de Oliveira Queiroga, A.
F.
Cirurgia Plastica Sociedade Simples ¿ Me, Felipe Queiroga - DECISÃO (Art. 357 do CPC) Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais proposta por Shuelem Alessandra de Souza Furtado em face de A.
F.
Cirurgia Plastica Sociedade Simples Me e outros.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e a citação (fls. 55/57).
Contestação da requerida A.F.
Cirurgia Plástica Sociedade Simples (fls. 98/114) e dos requeridos Allan Gomes de Oliveira Queiroga e Felipe Gomes de Oliveira Queiroga (fls. 173/224), na qual alegam preliminar de inépcia da inicial, requereram produção de prova testemunhal e pericial.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustentam as partes requeridas ser indevida a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora sob o argumento de ela ter informado ser microempresária em seu prontuário - fls. 175, no entanto, não há qualquer informação de renda auferida e de sua demanda de vida.
Quanto aos fatos, veja-se que a simples informação de sua profissão por si só não prova que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais, não sendo, portanto, capaz de refutar a hipossuficiência comprovada pela autora por essa informação ora trazida aos autos.
Ademais, não buscou a parte requerida trazer para os autos qualquer prova capaz de firmar suas alegações, estando, portanto, desprovida de qualquer lastro probatório capaz de refutar a declaração de hipossuficiência da autora e os documentos apresentados por esta, em atendimento à determinação judicial para comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita de fls. 39/40.
A própria autora, ainda em fase de conversas com a parte requerida, por WhatsApp diz: "eu gastei o q eu não tinha pra fazer essa cirurgia" - fls. 33.
Juntou informações de estar desempregada e não possuir imóveis - fls. 47/54, o que deu ensejo ao deferimento do benefício.
Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário.
Pelos fundamentos acima e considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo, quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC), REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
SIGILO PROCESSUAL - SIGILO MÉDICO Defiro a decretação da tramitação do processo em segredo de justiça por vislumbrar a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade, como fotos da parte autora e tão logo o requerido proceda a juntada do prontuário médico. (art. 189, III do CPC).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão da cumulação dos pedidos de condenação dos Requeridos à restituição do montante pago para realização dos procedimentos cirúrgicos, quanto pleito de condenação dos Requeridos a arcarem com os custos de cirurgia reparadora (nova cirurgia), que nomeiam como dano estético.
A petição inicial do caso em tela não está maculada com o defeito previsto no inciso IV, § 1.º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei e/ou não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Para caracterizar a inépcia, se faz necessário o preenchimento de algum dos incisos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Entendo que não são incompatíveis ou contraditórios os pedidos realizados pela autora, embora, após o contraditório, ampla defesa e análise detida das teses hoje encampadas pelos Tribunais Superiores no assunto específico, possam ser analisados e verificado ao final que improcedentes.
Ao contrário do sustentado na defesa apresentada, a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319, do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo (de condenação ao pagamento de danos morais e materiais) e, também, na condenação do requerido ao pagamento de danos estéticos), além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial previstas no CPC.
Não obstante, verifico que os pedidos foram devidamente especificados e quantificados na inicial, não havendo que se falar em valor incompatibilidade, sobretudo porque a autora requer, por meio da presente ação, a reparação de todos os danos que entende que sofreu após a cirurgia plástica.
Assim, rejeito a preliminar.
DO ART. 357, II, CPC: 1) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: A) Se houve e qual a conduta ofensiva pelo Requerido, com comprovação das circunstâncias de modo, tempo e lugar de execução; B) Se houve e quais os prejuízos à Autora; C) Se houve nexo causal entre conduta e prejuízo; D) Se houve voluntariedade/negligência/imprudência e qual a modalidade praticada pelo Requerido; 2) Os meios de prova admitidos consistirão em prova pericial, documental e testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
DO ART. 357, III, CPC: DA INVERSÃO DA ÔNUS DA PROVA Dito isso, rejeito, de plano, a impugnação à inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser incabível tal inversão, considerando que, no caso vertente, se está diante de uma nítida relação de consumo, na medida em que Autor e Demandado se enquadram perfeitamente nas disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, o qual autoriza a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da consumidora.
De mais a mais, o pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido, conforme consta à p. 20, de cuja decisão não houve recurso por parte do Réu.
De mais a mais, o Demandado, como parte mais forte da relação de consumo, tem obrigação de apresentar todos os documentos que estavam sob sua guarda relativamente aos contratos em discussão.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova é possível quando há relação de consumo ou relações a ela equiparada e existe a hipossuficiência técnica da parte.
Nesse sentido, tem decidido a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Acreano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
DÍVIDA EM JUÍZO.
REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
GRATUIDADE JUDICIARIA. 1.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial; 2.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento; 3.
As astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a se tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação; 4.
O Código de Defesa do Consumidor, no inc.
VIII do art. 6º autoriza o julgador a inverter o ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e, em observância ao princípio da distribuição da carga dinâmica da prova, a realização desta incumbe à parte que maior facilidade tem de produzi-la em Juízo; 5.
Pretendendo o Agravante a revogação do benefício concedido ao Agravado, cabe àquele a comprovação da possibilidade financeira deste, em arcar com as custas processuais, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 1060/50; 7.
Agravo improvido. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 0000150-60.2012.8.01.0000, 1.º Câmara Cível, Relatora Desembargadora Cezarinete Angelim, julgado em 03/04/2012, Acórdão n.º 12.421, DJe n.º 4.656, de 17/04/2012).
No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE ESTORNO.
FATURA DEBITADA DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA TITULAR DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DE SEGURANÇA OFERECIDO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
NEGLIGÊNCIA DA LOJA DE DEPARTAMENTOS NA VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO CARTÃO FURTADO.
QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE IDEAL CUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO PARA AS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO.
DEVER DE RESTITUIR A IMPORTÂNCIA DEBITADA DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA.
FUNDAMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTAM RIGOR FORMALISTA, PERMITINDO QUE PESSOAS SEM FORMAÇÃO JURÍDICA ELABOREM A PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA ERA VER-SE RESSARCIDA, POR QUEM DE DIREITO, DOS PREJUÍZOS QUE EXPERIMENTOU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
MANTIDA A SENTENÇA MONOCRÁTICA APENAS NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. [...] 2.
TRATA-SE, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, DE LIAME CONSUMERISTA, DEVENDO SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTA-SE, DESSA MANEIRA, A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, UMA VEZ QUE O PRAZO A SER CONSIDERADO É O PREVISTO NAQUELA LEGISLAÇÃO (5 ANOS), E NÃO O PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 3.
EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA, BEM COMO DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVE RECAIR SOBRE AS APELANTES. 4.
O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO RESPONSÁVEIS DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS E DANOS QUE QUALQUER DELES CAUSE AO CONSUMIDOR, MESMO QUE DECORRENTES DE FRAUDE, COMO NO CASO SOB ANÁLISE.
ISSO PORQUE AMBOS AUFEREM LUCROS COM ESSA ATIVIDADE, EM CONSEQUÊNCIA DEVEM ASSUMIR OS RISCOS DELA DECORRENTES.
QUANDO O CONSUMIDOR VERIFICA PREJUÍZO A QUE NÃO DEU NENHUMA CAUSA, NÃO PODEM OS RECORRENTES EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE JOGANDO O PROBLEMA UM PARA O OUTRO, OU QUERENDO QUE O CONSUMIDOR INJUSTAMENTE ASSUMA SOZINHO ESSE PREJUÍZO. [...]10.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-DF.
ACJ 0114086-68.2007.807.0001, Relator: DIVA LUCY IBIAPINA, Data de Julgamento: 01/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 18/02/2010) Superada a questão, fica rejeitada a impugnação à inversão do ônus da prova.
Passo a analisar das demais preliminares.
DO ART. 357, IV, CPC: Se houve prática de conduta ilícita pelo Requerido, com comprovação das circunstâncias de modo, tempo e lugar de execução; Se houve dano ao Autor (estético, patrimonial e extrapatrimonial); Se houve nexo causal entre conduta e dano; Se houve nexo de imputação (culpa/dolo) pelo Requerido.
A fim de conferir economia e celeridade processual, analiso, ainda, os pedidos de provas técnicas formulado pelas partes.
O deferimento de prova pericial a ser arcada pelo Requerido cuida de distribuição ex lege das despesas processuais, nos termos do Art. 82, caput, CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova, o requerido deve arcar com os custos da prova pericial requerida.
Defiro o pedido de prova pericial médica realizado pelas partes (fls. 143 e 144), assim, proceda-se o sorteio de MÉDICO (A) CIRURGIÃO (Ã) PLÁSTICO (A) por meio do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC.
Após, indicação um nome, fica NOMEADO o perito sorteado e desde que aceite o encargo para atuar nestes autos na qualidade de perito, deve exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC, sendo-lhes concedidos 5 (cinco) dias.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias.
Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância.
Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos.
Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita.
Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba.
Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para realização dos trabalhos, informando aos peritos assistentes.
Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus quesitos, bem como para apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias, se houver: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC).
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas em 15 (quinze) dias.
Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora e ré por meio de seus patronos, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
Competirão as próprias partes intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/03/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:18
Perito
-
11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:38
Infrutífera
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Thiago Luiz Attie (OAB 9564/RO) Processo 0715398-36.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shuelem Alessandra de Souza Furtado - Requerido: Allan Gomes de Oliveira Queiroga, Felipe Queiroga, A.
F.
Cirurgia Plastica Sociedade Simples ¿ Me - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/12/2024, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Rio Branco (AC), 04 de novembro de 2024 -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:49
Ato ordinatório
-
04/11/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/10/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:57
Infrutífera
-
21/10/2024 09:18
Mero expediente
-
21/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 06:58
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 06:57
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 06:54
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 06:49
Ato ordinatório
-
04/09/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 20:25
Mero expediente
-
07/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:22
Infrutífera
-
23/04/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 15:49
Ato ordinatório
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
31/01/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 09:03
Outras Decisões
-
29/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:33
Outras Decisões
-
27/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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