TJAC - 0701012-62.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701012-62.2023.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Osvando Valério de Lima - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 59/60). 1.
Retifique-se/evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se o INSS para no para, no prazo de 30 dias, se manifestar em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o cálculo apresentado pelo credor. 3- Apresentada impugnação ao cálculo ou deixando transcorrer o prazo in albis , intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4- Havendo concordância, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. 5- Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado. 6- Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊCIA, independente de nova conclusão. 7- Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. -
01/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:52
Evoluída a classe de 7 para 12078
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01/04/2025 06:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:55
Outras Decisões
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25/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701012-62.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osvando Valério de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de pagar o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, fixando o início do beneficio na data da cessação do benefício anterior (p. 14), devendo, sobre as parcelas vencidas,incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Nos moldes do art. 300 do CPC, provado o direito autoral e tratando-se de verba alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda com a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00 limitada a 20 (vinte) dias.
A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC).
Após as providências normativas pertinentes e trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 09:00
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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14/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:29
Expedida/Certificada
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13/09/2024 05:56
Ato ordinatório
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11/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 05:55
Expedida/Certificada
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06/06/2024 11:18
Ato ordinatório
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29/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:50
Publicado ato_publicado em 21/10/2023.
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15/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:16
Expedida/Certificada
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15/10/2023 21:16
Expedida/Certificada
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12/10/2023 22:20
Outras Decisões
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03/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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