TJAC - 0700039-62.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700039-62.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Maria Gilcinete da Silva BarbosaB0 - B1Alan Carlos Goncalves FerreiraB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão fls. 267: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:31
Outras Decisões
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11/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:28
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700039-62.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Alan Carlos Goncalves FerreiraB0 e outro - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Em havendo depósito, libere-se a quantia em favor da parte reclamante, via alvará judicial.
Caso contrário, conclusos para análise dos pedidos de p. 259-261. -
30/06/2025 10:32
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:25
Mero expediente
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27/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:03
Processo Reativado
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700039-62.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Maria Gilcinete da Silva BarbosaB0 - B1Alan Carlos Goncalves FerreiraB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão leiga fls. 250/252: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a título de danos morais o a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso 25/10/2024 (fls.18/20), (arts.: 406, do CC e 161, § 1º, do CTN; Súmula 54, do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e de multa por preterição de embarque (Overbooking), nos termos da fundamentação.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC eEnunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença fls. 253: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 250-252).
P.R.I.A. -
30/05/2025 10:24
Expedida/Certificada
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29/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:35
Infrutífera
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09/04/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruna Marcon Jaconi (OAB 10942/RO) Processo 0700039-62.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Carlos Goncalves Ferreira - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor das partes reclamantes para facilitação da defesa de seus direitos.
Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, a pretensão de julgamento antecipado da lide de p. 168, pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, não houve a anuência da parte reclamada.
Defiro o pedido da parte reclamada de p. 168 e, assim, determino que as intimações/publicações sejam em nome de Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/AC 5319.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário.
Int. -
13/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:43
Outras Decisões
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06/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:40
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 13:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 12:01
Infrutífera
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06/02/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruna Marcon Jaconi (OAB 10942/RO) Processo 0700039-62.2025.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Alan Carlos Goncalves Ferreira - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/ohj-erju-amb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 10 de janeiro de 2025.
Marley Emmanuela Cavalcante de Albuquerque Assessora Chefe de Gabinete -
21/01/2025 11:12
Expedida/Certificada
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20/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:37
Expedida/Certificada
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13/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:43
Ato ordinatório
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10/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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