TJAC - 0700016-27.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700016-27.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima de Souza - A parte ré apresentou contestação (pp. 109/153), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Réplica apresentada às pp. 157/158.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, verifica-se que o laudo médico pericial elaborado e apresentado pela Médica Perita (pp. 43/53), preenche os requisitos legais exigidos, sendo capaz, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação.
Ato contínuo, passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual, ventilada na contestação, verifico que esta não merece prosperar.
O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado por meio de exame médico pericial.
A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo.
A propósito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
DOENÇAS DIVERSAS.
VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial. 2.
Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC5004852-02.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO-CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS. 1.
Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2.
Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício, equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3.
Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4.
O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.
Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa.
Admitirse o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
Precedentes deste TRF. 5.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF45018264-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018) Deste modo,REJEITOa preliminar em comento.
Por conseguinte, considerando a exitosa experiência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e de outros Tribunais Federais e Estaduais na implementação da instrução concentrada em processos que visam a concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como do Tribunal do Amazonas, através das Portarias de nº11, 12, 13 e 14/2023 firmada com a AGU; Considerando que as audiências de instrução da matéria realizadas nesta comarca acontecem de forma padrão com perguntas previstas para instruir o feito, não havendo interrogatório cruzado, uma vez que o representante do INSS não comparece às audiências, com justificativa legal para tanto; Considerando que inúmeras audiências são prejudicadas pela dificuldade das partes comparecerem em juízo, devido a peculiaridade geográfica desta Comarca, com inúmeras moradias em zonas rurais de difícil acesso, que dificultam as intimações pelos oficiais e advogados, além de ficarem prejudicadas as intimações por oficiais de justiça durante os períodos de seca, uma vez que a estiagem impede a navegação pelos rios; Considerando, ainda, que grande parte da população rural tem acesso à celular e à internet na zona rural, e que, se não o têm, fazem visitas periódicas até a zona urbana a fim de realizarem as compras mensais no supermercado (rancho), o que possibilita o acesso ao escritório dos (as) advogados (as) que patrocinam as suas causas, os quais possuem equipamentos eletrônicos e internet que dão acesso ao processo (celular, computador); Como forma de promover a celeridade e eficiência processual, benéfica a todos, proponho a adoção de procedimento similar aos adotados na Justiça Federal também nestes autos.
Esclareço que o procedimento de instrução concentrada está previsto em portarias normativas de diferentes Tribunais, a exemplo da PORTARIA CONJUNTA SSJ RIO VERDE COM A PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS N º 01/2023; PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023; PORTARIA GACO Nº 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 TRF da 3ª região; Portaria SJAC 3/2024 TRF 1ª região, disponíveis na internet.
Para o presente, proponho às partes, com escopo no artigo 190 do Código de Processo Civil, a substituição da audiência de instrução pela adesão de rito concentrado, devendo a parte requerente juntar aos autos para a instrução, de forma obrigatória: Gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte e de duas testemunhas, com a devida transcrição por texto a ser juntada em anexo; E, de forma facultativa, outros documentos que comprovem seus argumentos, além dos comuns à ação, tais como: Fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, com documento (RG, CPF) que permitam a análise de estigmas laborais e marcas decorrentes da exposição solar; Gravação em vídeo do imóvel rural; Mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; Demais documentos que entender necessários que formem o liame entre a atividade rural e a autor(a) da demanda, quando pedido de aposentadoria ou incapacidade rural.
A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que este juízo, excepcionalmente, e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.
Ressalto que a audiência de instrução já vem sendo feita sem a presença do procurador da parte requerida e perguntas cruzadas, de forma que, os depoimentos da parte autora e testemunhas, limitadas a duas, podem ser oferecidos por gravação em vídeo, com o dever de testemunho fiel, sob as penas da lei, a fim de substituir o grande volume de audiências realizadas sem contraditório realizada pelo magistrado e otimizar uma melhor prestação jurisdicional.
Diante disso, intime-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a aceitação do fluxo concentrado proposto, com base no art. 190 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, os autos seguirão sob o procedimento pactuado, com a substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de documentos audiovisuais, promovendo uma tramitação mais célere e eficaz em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Registro, ainda, que a inércia da autarquia previdenciária será interpretada, à luz dos acordos já firmados, como anuência ao procedimento.
Caso a parte autora se manifeste positivamente, e o INSS não apresente resistência, desde já fica homologado o acordo processual quanto ao rito concentrado, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos.
Tendo em vista que o INSS já não se manifesta sobre a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, a menos que o solicite de forma expressa, com a juntada dos documentos pela parte requerente, os autos serão conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:01
Outras Decisões
-
19/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700016-27.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima de Souza - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 109/153, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:05
Ato ordinatório
-
27/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:17
Ato ordinatório
-
10/11/2024 18:08
Mero expediente
-
29/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:36
Mero expediente
-
01/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:55
Ato ordinatório
-
12/07/2024 10:07
Ato ordinatório
-
02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
08/02/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:34
Ato ordinatório
-
07/02/2024 13:10
Ato ordinatório
-
07/02/2024 12:44
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 08:45:00, Vara Cível.
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07/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
02/02/2024 07:38
Outras Decisões
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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