TJAC - 0700656-98.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700656-98.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Araujo Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de Francisco de Araujo Lima fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 11), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a partir da data do laudo pericial.
Muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do laudo pericial, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 06:37
Expedida/Certificada
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06/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 05:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 21:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700656-98.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Araujo Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada. -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
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16/01/2025 11:47
Ato ordinatório
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 22:31
Expedida/Certificada
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06/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:11
Ato ordinatório
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06/11/2024 16:00
Juntada de Ofício
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17/10/2024 20:55
Mero expediente
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16/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:23
Expedida/Certificada
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14/06/2024 09:03
Ato ordinatório
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06/06/2024 11:46
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 10:15:00, Vara Cível.
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15/05/2024 18:02
Mero expediente
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:01
Mero expediente
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05/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:11
Expedida/Certificada
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16/06/2023 18:16
Mero expediente
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26/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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20/03/2023 08:26
Expedida/Certificada
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03/03/2023 12:31
Ato ordinatório
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24/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:44
Mero expediente
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26/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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