TJAC - 0702116-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0702116-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Wanderson Paiva de MeloB0 - Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 85/86, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem os autos imediatamente, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0702116-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Wanderson Paiva de MeloB0 - Dá a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o acordo celebrado.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:07
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:18
Mero expediente
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28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0702116-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wanderson Paiva de Melo - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:54
Evoluída a classe de 81 para 156
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17/01/2025 11:42
Outras Decisões
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17/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:19
Processo Reativado
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16/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria
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02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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21/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 09:22
Expedida/Certificada
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19/08/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 09:25
Expedição de Carta.
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08/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2024 15:50
Expedida/Certificada
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29/04/2024 05:17
Ato ordinatório
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29/04/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:04
Ato ordinatório
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06/03/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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26/02/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:27
Expedida/Certificada
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20/02/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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