TJAC - 0704565-09.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
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06/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704565-09.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisca Aélia Costa Ramos - Requerido: Estado do Acre - Dá a parte Reclamante por intimada para ciência da data da perícia médica agendada para o dia 05 de maio de 2025, às 13h00, na sede da Secretaria de Estado de Saúde do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, n.º 830 - Centro, Rio Branco/AC, telefone (068) 3215-2782, conforme petição de pp. 234/238. -
16/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:37
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704565-09.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisca Aélia Costa Ramos - Requerido: Estado do Acre - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francisca Aélia Costa Ramos, arguindo omissão na Decisão de pp. 188/190.
Manifestação do embargado, pp. 222/224.
Eis o relatório.
Muito embora não verifique qualquer omissão na Decisão de pp. 188/190, melhor compulsando os autos vislumbro a plausibilidade do direito invocado, na medida em que o artigo 42, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, assegura a remoção de servidor público, à pedido, para outra localidade, independentemente de vaga por motivo de saúde, condicionada à comprovação por Junta Médica.
Sendo assim, defiro, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante para tão somente determinar à Reclamada: a) a expedição da guia de encaminhamento para a Junta Médica oficial do Estado, de modo que a reclamante seja submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Estado do Acre, nos termos do art. 42, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, observando os quesitos apresentados à p. 21. b) após a realização da perícia, determino que a Reclamada apresente ao processo o Laudo Médico Oficial da citada Junta Médica Estadual, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
03/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:08
Ato ordinatório
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03/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:22
deferimento
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28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704565-09.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisca Aélia Costa Ramos - Requerido: Estado do Acre - 1.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados às páginas 198/202, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
21/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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30/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:01
Enviar para publicação
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18/12/2024 08:35
Mero expediente
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02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
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05/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
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09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:39
Enviar para publicação
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07/08/2024 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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26/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:57
Enviar para publicação
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25/07/2024 11:06
Mero expediente
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24/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:39
Classe retificada de 436 para 14695
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23/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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