TJAC - 0700214-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0700214-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Maria da Silva Ferreira - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Rejane Maria da Silva Ferreira em face de Banco do Brasil.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/03/2025 08:40
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 05:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0700214-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Maria da Silva Ferreira - Réu: Banco do Brasil - Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, ou requerer o parcelamento, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
17/01/2025 13:34
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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