TJAC - 0701073-60.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701073-60.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Adriano Jose ApolinarioB0 - Intime-se as partes para manifestação no prazo, de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:54
Ato ordinatório
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06/05/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701073-60.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Adriano Jose Apolinario - Despacho Preliminarmente, considerando os valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD, proceda-se o correspondente desbloqueio.
Ademais, verifica-se a constrição veicular via RENAJUD (p. 77).
Considerando o que dispõe o art. 845, § 1º, do CPC, consistente na penhora por termo nos autos dos veículos constritos, promova-se a lavratura do(s) termo(s) de penhora, nos moldes do art.845, § 1º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado.
Fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas dos art. 212, § 1º, pertinente ao horário excepcional, eart. 846, §§ 1º e 2º, alusivos ao arrombamento e força policial,caso necessário ao fiel cumprimento da diligência.
Juntado o laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo, de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 10 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 14:39
Mero expediente
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:54
Expedida/Certificada
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25/09/2024 08:59
Ato ordinatório
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17/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:41
Classe retificada de 156 para 12154
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11/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 11:42
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
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13/03/2023 07:33
Expedida/Certificada
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09/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:21
Ato ordinatório
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04/01/2023 11:30
Outras Decisões
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23/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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