TJAC - 0723644-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0723644-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Mario Ferreira da Silva SouzaB0 - RECONVINDO: B1Banco Crefisa S.a.B0 - Decisão Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:19
Ato ordinatório
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0723644-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Ferreira da Silva Souza - Reconvindo: Banco Crefisa S.a. - Tratam os autos de AÇÃO PELO RITO COMUM proposta por Mario Ferreira da Silva Souza em face de Banco Crefisa S.a., a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, INVERTO o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC) Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/01/2025 14:27
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707862-24.2024.8.01.0070
Nilda Maria da Costa e Silva
Maria Auxiliadora
Advogado: Assem Ayache Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:29
Processo nº 0707901-21.2024.8.01.0070
Patricia Geralda Pinheiro
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Amanda Morau Rigo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 12:54
Processo nº 0707894-29.2024.8.01.0070
Renata Henning de Souza
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 10:10
Processo nº 0707860-54.2024.8.01.0070
Jose Henrique Lebre da Costa
Rafael Souza da Silva
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 12:56
Processo nº 0707856-17.2024.8.01.0070
Poty Pinho Pascoal
Rodovaldo Teixeira de Brito Neto
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 12:53