TJAC - 0707612-88.2024.8.01.0070
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC) - Processo 0707612-88.2024.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RECLAMANTE: B1Zeina Bandeira de AraujoB0 - ZEINA BANDEIRA DE ARAÚJO ajuizou Ação de Cobrança em face de Banco do Brasil S/A.
Da análise da inicial, verificou-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita sem comprovar sua condição hipossuficiente.
Na decisão de págs. 38/39, foi concedido prazo para que a autora comprovasse a hipossuficiência, o qual decorreu sem nenhuma providência, uma vez que transcorreu prazo, conforme certidão de págs. 44. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando sua baixa.
Sem custas.
Publicar, intimar e, arquivar, independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto nº 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024).
Intimem-se.
Arquive-se. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC) - Processo 0707612-88.2024.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RECLAMANTE: B1Zeina Bandeira de AraujoB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/AB0 - DECISÃO Convalido os atos até então praticados no Juízo que se declarou incompetente, uma vez que obedeceram os princípios da legalidade e do crivo do contraditório, os quais são norteadores do direito aplicado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:08
Outras Decisões
-
26/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 14:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/02/2025 11:46
Evoluída a classe de 11875 para 7
-
20/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 11:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 11:05
Declarada incompetência
-
29/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:30
Classe retificada de 11875 para 7
-
29/01/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 09:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:25
Mero expediente
-
27/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:58
Evoluída a classe de 11875 para 7
-
27/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0707612-88.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Zeina Bandeira de Araujo - Trata-se de ação de cobrança de diferença do pis/pasep cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de gratuidade da Justiça, em face do Banco do Brasil e da Procuradoria Geral do Estado do Acre. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para julgar, dentre outras, as causas cujo parte interessada seja o Estado (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Isto posto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se. -
21/01/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:04
Declarada incompetência
-
13/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707913-35.2024.8.01.0070
Tiely Moura Fernandes
Latam Airlines
Advogado: Beatriz Guimaraes de Oliveira Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 13:19
Processo nº 0707896-96.2024.8.01.0070
Vanda Maria Monteiro de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:35
Processo nº 0002313-04.2017.8.01.0011
Josima Barros
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/08/2017 10:13
Processo nº 0707859-69.2024.8.01.0070
Allan Nunes Callado
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Mayara da Silva Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 12:58
Processo nº 0005772-84.2024.8.01.0070
Rossy Meiry Santos da Costa
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 12:48