TJAC - 0707859-69.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 22:00
Transitado em Julgado em 22/06/2025
-
30/05/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB 3613/AC), ADV: MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB 3613/AC), ADV: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN), ADV: PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO (OAB 36557/CE), ADV: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), ADV: ERNANI AUGUSTO MOURA COELO (OAB 18368/CE) - Processo 0707859-69.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Allan Nunes CalladoB0 - B1Mayra da Silva FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento LtdaB0 - B1Idearte Produções e Comunicações Sociedade Unipessoal LtdaB0 - B1Lan Produções LtdaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I - Condenar solidariamente as rés Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda., Idearte Produções e Comunicações Sociedade Unipessoal Ltda. e LAN Produções Ltda. ao pagamento de: R$ 5.294,25 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 21.11.2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
II - Determino a exclusão da menor dos autos, por impossibilidade de figurar como parte no ambito do Juizado Especial Civel.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 154-157).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
29/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 07:01
Decisão
-
15/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:34
Infrutífera
-
03/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho (OAB 36557/CE), Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB 136270/RJ), Vanildo Cunha Fausto de Medeiros (OAB 5451/RN), Ernani Augusto Moura Coelo (OAB 18368/CE) Processo 0707859-69.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Mayra da Silva Ferreira, Allan Nunes Callado - Requerido: Lan Produções Ltda, Idearte Produções e Comunicações Sociedade Unipessoal Ltda, Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte autora (fls. 115-116) e, assim, ordeno a exclusão da parte autora Maria Júlia Ferreira Callado do polo ativo da demanda e, ainda, decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), observado o AR positivo (fls. 62) e, ainda, a ata de audiência (fls. 115-116), a revelia da parte ré Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda. porém, deixo de reconhecer os seus efeitos, pois, a ação foi proposta contra mais de um réu.
Atualize-se o cadastro das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento e, após, intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:21
Mero expediente
-
08/02/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:58
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
06/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 12:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 12:01
Infrutífera
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC) Processo 0707859-69.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Allan Nunes Callado - Requerido: Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2025, às 08:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/dni-tiiy-dut Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 08 de janeiro de 2025.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
21/01/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
07/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000029-04.2009.8.01.0011
Raimunda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Gomes Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2009 12:42
Processo nº 0707893-44.2024.8.01.0070
Renata Henning de Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 10:08
Processo nº 0707913-35.2024.8.01.0070
Tiely Moura Fernandes
Latam Airlines
Advogado: Beatriz Guimaraes de Oliveira Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 13:19
Processo nº 0707896-96.2024.8.01.0070
Vanda Maria Monteiro de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:35
Processo nº 0002313-04.2017.8.01.0011
Josima Barros
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/08/2017 10:13