TJAC - 0700787-58.2017.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 9351OMT), ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 9351OMT) - Processo 0700787-58.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - EXECUTADO: B1Teodorico da Silva-me (Nossa Ótica News)B0 - B1Teodorico da SilvaB0 - Despacho Juntado aos autos as respostas positivas dos bloqueios via SISBAJUD (pp. 247/249).
Intime-se a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, lavrando-se o respectivo termo de penhora.
Ainda, defiro o pedido de pp. 253/259, proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas SNIPER.
Infrutífera a diligência, suspendam-se os autos até que o credor indique bens à penhora ou que ocorra a prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 24 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/07/2025 05:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/07/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 04:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 9351OMT), ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 9351OMT) - Processo 0700787-58.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - EXECUTADO: B1Teodorico da Silva-me (Nossa Ótica News)B0 - B1Teodorico da SilvaB0 - Despacho Defiro o pedido de p. 207/209.
Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade dos executados TEODORICO DA SILVA-ME (Nossa Ótica News), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº 19.***.***/0001-79, bem como no nome de TEODORICO DA SILVA, pessoa física do CPF *77.***.*89-53), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o limite da dívida (R$ 21.613,09 (vinte e um mil, seiscentos e treze reais e nove centavos) Acaso positivo o resultado das diligências, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias.
Infrutíferas, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF e CNPJ dos executados e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
30/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:03
Mero expediente
-
24/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 04:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:48
Mero expediente
-
07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Geni Contato (OAB 9351OMT) Processo 0700787-58.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Exequente: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Executado: Teodorico da Silva, Teodorico da Silva-me (Nossa Ótica News) - Despacho Considerando que não houve manifestação do devedor quanto aos valores bloqueados, expeça-se Alvará Judicial em favor do credor.
Intime-se.
Sena Madureira-AC, 09 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 14:01
Expedição de alvará de levantamento
-
03/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 09:33
Ato ordinatório
-
29/09/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 00:38
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:54
Ato ordinatório
-
12/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/10/2023 18:35
Classe retificada de 191 para 156
-
29/09/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
18/08/2023 12:54
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 18:04
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:48
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:26
Mero expediente
-
14/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:06
Suspeição
-
11/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:51
Processo Reativado
-
14/06/2021 09:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 09:33
Expedida/Certificada
-
31/03/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 15:42
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 11:00
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:00
Mero expediente
-
05/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 10:36
Publicado ato_publicado em 14/01/2020.
-
10/01/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:33
Expedida/Certificada
-
08/01/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 05:58
Recebidos os autos
-
22/11/2019 05:58
Mero expediente
-
24/10/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 08:25
Publicado ato_publicado em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:51
Expedida/Certificada
-
15/05/2019 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:55
Mero expediente
-
25/03/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:48
Processo Reativado
-
25/03/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 13:40
Execução frustrada
-
02/12/2018 19:13
Recebidos os autos
-
02/12/2018 19:13
Mero expediente
-
30/11/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 22:40
Recebidos os autos
-
23/11/2018 22:40
Mero expediente
-
18/09/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 07:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 08:29
Expedida/Certificada
-
04/06/2018 17:32
Tutela Provisória
-
27/11/2017 07:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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