TJAC - 0700012-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:55
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 05:57
Ato ordinatório
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14/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:48
Expedida/Certificada
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07/03/2025 08:42
Ato ordinatório
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28/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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30/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON OSCAR DE MENEZES JR (OAB 4148/AC) Processo 0700012-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Samy Nogueira Mello - Requerido: Aguirdes Gurgel da Silva, S.o.s Engenharia Em Topografia Ltda - Samy Nogueira Mello ajuizou ação monitória com pedido de tutela provisória cautelar de urgência, em desfavor de S.O.S Engenharia em Topografia Ltda e Aguirdes Guirgel da Silva.
O autor narra que ser possuidor de instrumento de confissão de dívida extrajudicial, que totaliza a quantia de R$401.540,00.
Em razão do inadimplemento do demandado, requer tutela cautelar de urgência (arresto/bloqueio) para arrestar os bens da empresa e proibir o bem (avião) de ser utilizado, em razão do temor do executado não dispor de patrimônio suficiente para arcar com os débitos.
Juntou aos autos documentos (pp. 6/31).
Determinação de emenda à inicial (pp. 32/33).
Petição de emenda (pp. 34/46).
Sucinto Relatório.
Passo a Decidir. 1.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa).
No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o autor teme que o réu não possua patrimônio suficiente para enfrentar atos executórios.
A pretensão é de que sejam arrestados bens da empresa/ré, além do bem (avião) não ser utilizado durante a tramitação da ação, em garantia do adimplemento de eventual decreto condenatório.
Não há probabilidade do direito postulado, pois os documentos de pp. 41/46 somente passarão a ter força executória após o fomento do contraditório e declaração judicial.
Somado a isso, os autos não contêm elementos suficientes a evidenciar que a tutela constritiva deva ser antecipada, sob pena de grave risco à efetividade do processo.
O autor fundamentou o pedido cautelar alegando temor de que o réu não disponha de patrimônio suficiente para adimplir os débitos, mas não apresentou nenhum detalhe acerca da postura do executado que vem lhe causando tal temor.
Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o réu está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 2.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. -
23/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 15:22
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON OSCAR DE MENEZES JR (OAB 4148/AC) Processo 0700012-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Samy Nogueira Mello - Requerido: S.o.s Engenharia Em Topografia Ltda, Aguirdes Gurgel da Silva - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, apresentando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - contrato avençado entre as partes; - procuração outorgando poderes ao patrono que assina a petição inicial. 2) Considerando que o autor possui profissão, alienou bem no valor de mais de R$400.000,00 e os extratos bancários às pp. 10/27 evidenciam que este recebeu valores (pix) de quantia elevada, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Indico, como documentação mínima, o seguinte, que deve abranger todo o núcleo familiar, em especial cônjuge ou companheiro: a) carteira de trabalho completa ou, em caso de inexistência, a profissão de cada componente; b)holerite dos últimos 03meses; c) indicação de possuir ou não bem móvel ou imóvel; d) declaração de hipossuficiência; e) declaração de imposto de renda dos 02últimos exercícios fiscais; f) bloco de produtor do presente ano e do ano anterior, ou declaração de inexistência (somente para o caso de agricultores).
Advirto que a apresentação de declaração falsa poderá culminar no pagamento de até o décuplo das despesas processuais, a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC), assim como na remessa de cópia do feito ao Ministério Público para investigação de eventual falsidade.
Aponto, ainda, que ausência de documentos indicados como mínimos para apreciação do requerimento pode culminar no indeferimento do benefício, pois a parte está ciente de que os elementos constantes dos autos infirmam a declaração apresentada.
Em igual prazo o autor pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intime-se. -
17/01/2025 14:43
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:24
Emenda à Inicial
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07/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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