TJAC - 0715155-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715155-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Leticia Maria Braga Felix de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
18/07/2025 15:16
Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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08/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715155-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Leticia Maria Braga Felix de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 30.04.2013, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 192/194), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:35
Processo Reativado
-
07/07/2025 11:44
Outras Decisões
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14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0715155-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leticia Maria Braga Felix de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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10/02/2025 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0715155-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leticia Maria Braga Felix de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:21
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:05
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:11
Outras Decisões
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07/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
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03/09/2024 10:45
Outras Decisões
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02/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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