TJAC - 0702241-35.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL HENRIQUE SHIRABAYASHI DA SILVA (OAB 8293/RO), ADV: CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB 22058/PR), ADV: RAFAEL SILVA COIMBRA (OAB 5311/RO) - Processo 0702241-35.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Charles Daniel DuvoisinB0 - DEVEDOR: B1V R Pestana Representações e TransportesB0 - REQUERIDO: B1Associação dos Proprietários de Veículos Automotores para Aquisição Coletiva de Seguros - SegtruckB0 - B1Transdesk Service Ltda - MeB0 - Tratam os autos de Cumprimento de Sentença no qual veio aos autos informação do encerramento da pessoa jurídica Devedora V R Pestana Representações e Transportes, encontrando-se inapta, como se vê pelo documento de página 520.
Pois bem.
Consta do referido documento que na descrição da natureza jurídica que se trata de "Empresário (Individual)".
Esclareço que em se tratando de empresário individual, o Cadastro NacionaL de Pessoa Jurídica - CNPJ, trata de ficção jurídica, meramente para fins burocráticos, pois é o registro dos atos constitutivos da empresa no correspondente Ofício que lhe confere autonomia (art. 985, CC), sendo que seu patrimônio se confunde com o patrimônio da empresa individual.
Assim, tratando-se a parte Devedora de Empresário Individual com porte de ME, a responsabilidade patrimonial do empresário individual é ilimitada e solidária, o que significa que não há separação entre o patrimônio do empresário e o patrimônio da empresa.
Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual.
Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836447, 07438249320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se ainda que a pessoa jurídica foi extinta, razão porque deve a pessoa física sucedê-la.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA SUCEDÊ-LA NO POLO PASSIVO - CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1. 080 DO CÓDIGO CIVIL 1 A extinção de pessoa jurídica durante o curso do processo em que é demandada equivale à morte da pessoa física, devendo ser sucedida no polo passivo pelos então sócios dela. 2 Demonstrado que os sócios infringiram deliberadamente disposições legais relacionadas ao procedimento de liquidação de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, é possível, então, que respondam com seus bens particulares pelos débitos da empresa, nos termos do art . 1.080 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004619-05 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5004619-05.2024 .8.24.0000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) Razão disso, defiro o pedido de páginas 518/521 e determino a inclusão, no polo passivo da ação, como Devedor, a pessoa de Vinícius Roberto Pestana, CPF *21.***.*96-87, telefone (68) 999477874, com endereço sito na Rua Nonato Correia Lima, nº 121, Santo Afonso, Rio Branco-AC, conforme informações constantes à página 1 dos autos.
Dando prosseguimento, proceda a Secretaria com: 1) a intimação da parte devedora Vinícius Roberto Pestana para pagar a dívida, quanto aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverão os credores apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado aos credores, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado aos credores requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:18
Outras Decisões
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08/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 8293/RO), Rafael Silva Coimbra (OAB 5311/RO), Charles Daniel Duvoisin (OAB 22058/PR) Processo 0702241-35.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Charles Daniel Duvoisin, Charles Daniel Duvoisin - Devedor: V R Pestana Representações e Transportes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
26/03/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 13:37
Ato ordinatório
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:01
Processo Reativado
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21/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 8293/RO), Rafael Silva Coimbra (OAB 5311/RO), Charles Daniel Duvoisin (OAB 22058/PR) Processo 0702241-35.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Charles Daniel Duvoisin, Charles Daniel Duvoisin - Requerido: Associação dos Proprietários de Veículos Automotores para Aquisição Coletiva de Seguros - Segtruck, Transdesk Service Ltda - Me, V R Pestana Representações e Transportes - Considerando que já houve transcurso de prazo superior ao da suspensão (suspensão de 1 ano), defiro o pedido de prosseguimento do feito, para o que determino seja lançada certidão nos autos quanto à data do término da suspensão, providenciando-se, ainda, a retirada da anotação de suspensão junto ao SAJ.
Quanto à pesquisa junto ao Detran/AC e SNG, aponto que os dados de chassis dos veículos localizados em nome da parte Devedora, o Credor pode obtê-los nos próprio documento referente à pesquisa realizada via RENAJUD (páginas 474/479).
DEFIRO a penhora dos DIREITOS da parte Devedora referente aos veículos abaixo relacionados, devendo a Secretaria tomar as providências pertinentes para a efetiva penhora: 1) Placa NXS3102, Chassi 9EP071230D1003748, Marca/Modelo SR/NOMA SRAT3E SRCAT, Ano/Modelo 2013/2013; 2) Placa NXS3082, Chassi 93ZS2MRH0A8806085, Marca/Modelo IVECO/STRALISHD 570S38TN, Ano/Modelo 2009/2010; 3) Placa NAD2678, Chassi 9EP071230D1003748, Marca/Modelo SR/NOMA SRAT3E SRCAT, Ano/Modelo 2013/2013; 4) Placa NPE3H69 (Placa Anterior NPE3769), Chassi 9AA07133G9C082878, Marca/Modelo SR/GUERRA AG GR, Ano/Modelo 2008/2009; 5) Placa MFL0445, Chassi 8ATS3TST08X063724, Marca/Modelo I/IVECOTRAKKER 720TA2T, Ano/Modelo 2008/2008; INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento em razão de que, conforme informado pela parte Credora, a Devedora VR PESTANA REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES encontra-se Inativa.
Portanto, não há que se falar em faturamento.
Considerando a informação de que a empresa MIX TRANSPORTES (Razão Social C R Pestana Ltda) encontra-se em atividade no mesmo endereço da parte Devedora, não havendo nos autos prova de encerramento da empresa Devedora e/ou de sucessão, resta prejudicado o pedido de penhora de bens que guarnecem a pessoa jurídica devedora, por a não ser que a Credora indique novo endereço desta.
Razões pelas quais indefiro, por ora, a penhora dos bens que guarnecem a empresa Devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:22
Outras Decisões
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13/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:50
Execução frustrada
-
21/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2023 21:57
Expedida/Certificada
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02/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2023 09:50
Expedida/Certificada
-
19/12/2022 09:50
Outras Decisões
-
21/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 23:33
Outras Decisões
-
01/07/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2022 20:40
Expedida/Certificada
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27/03/2022 19:10
Ato ordinatório
-
27/03/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 19:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
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05/12/2021 19:19
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2021 17:41
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 14:03
Outras Decisões
-
24/05/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 16:01
Expedida/Certificada
-
19/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
19/05/2021 17:54
Ato ordinatório
-
12/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/05/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 16:07
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2021 17:18
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
14/04/2021 08:56
Publicado ato_publicado em 14/04/2021.
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12/04/2021 18:02
Expedida/Certificada
-
11/04/2021 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 19:49
Expedida/Certificada
-
25/01/2021 16:54
Ato ordinatório
-
25/01/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2021.
-
18/12/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
17/12/2020 21:50
Outras Decisões
-
28/10/2020 17:19
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 10:25
Outras Decisões
-
08/09/2020 18:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 18:16
Mero expediente
-
02/09/2020 20:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 20:48
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 20:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 20:18
Expedida/Certificada
-
25/08/2020 16:57
Ato ordinatório
-
25/08/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2020 15:00:00, 5ª Vara Cível.
-
25/08/2020 11:58
Mero expediente
-
24/08/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 12:34
Outras Decisões
-
23/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 21:29
Expedida/Certificada
-
20/08/2020 20:19
Ato ordinatório
-
17/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:32
Expedida/Certificada
-
05/08/2020 16:29
Ato ordinatório
-
04/08/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2020 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
28/07/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 19:05
Ato ordinatório
-
09/06/2020 20:15
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 12:07
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
15/05/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
14/05/2020 22:37
Outras Decisões
-
30/01/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 10:28
Publicado ato_publicado em 04/12/2019.
-
29/11/2019 15:39
Expedida/Certificada
-
28/11/2019 10:17
Ato ordinatório
-
14/11/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2019.
-
23/10/2019 15:58
Expedida/Certificada
-
23/10/2019 11:47
Ato ordinatório
-
20/08/2019 08:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
16/08/2019 19:01
Expedida/Certificada
-
16/08/2019 17:40
Ato ordinatório
-
04/07/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2019 09:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2019.
-
03/06/2019 15:58
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 13:36
Outras Decisões
-
07/05/2019 08:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2019.
-
06/05/2019 15:52
Expedida/Certificada
-
06/05/2019 12:00
Ato ordinatório
-
06/05/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 10:24
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2019 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
22/04/2019 08:19
Publicado ato_publicado em 22/04/2019.
-
16/04/2019 15:59
Expedida/Certificada
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12/04/2019 18:03
Outras Decisões
-
02/04/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:44
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2019 08:04
Publicado ato_publicado em 01/03/2019.
-
28/02/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
27/02/2019 21:34
Outras Decisões
-
27/02/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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