TJAC - 0703075-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:40
Processo Reativado
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30/05/2025 08:33
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703075-62.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700, do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes acima, reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$ R$ 35.389,38 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n.º 04/2016, da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523, do CPC).
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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14/04/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:51
Juntada de Mandado
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18/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703075-62.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Iury de Sousa Gomes, Francisca Célia Alves de Sousa - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/01/2025 14:30
Expedida/Certificada
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13/01/2025 15:18
Ato ordinatório
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09/01/2025 15:11
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:50
Mero expediente
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27/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
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19/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 07:53
Expedida/Certificada
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14/08/2024 06:33
Ato ordinatório
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09/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria
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09/08/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 09:33
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:08
Mero expediente
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19/06/2024 08:53
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
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05/05/2024 07:59
Ato ordinatório
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12/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:46
Expedição de Carta.
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07/03/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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05/03/2024 07:31
Expedida/Certificada
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01/03/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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